00001/12.6BECPRT
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Custas a cargo do A. sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção
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Relator: João Beato Oliveira Sousa
Custas a cargo do A. sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção
Relator: NUNO COUTINHO
ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado. II – Não revestindo os autos de recurso contencioso de anulação especial complexidade ou dificuldade, nem tendo a tramitação dos mesmos, até à conclusão
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está
Relator: Alexandra Alendouro
foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto individualmente praticado. V– Nos presentes autos está em causa uma acção cível proposta pela Recorrente em 30.06.2003 na qual peticionou ... provados, em especial, a privação de habitar o seu apartamento em condições de normal habitabilidade, constrangimento por ter de viver em casa alheia por especial favor; desgaste físico e psíquico
Relator: ALBERTINA PEDROSO
352/2007, artigo 2.º, n.º 3, a médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal ... direito civil e das respectivas regras. VII - Deste modo, reconhecendo o legislador a especial complexidade da avaliação em causa, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área
Relator: JOSÉ AMARAL
valoração dos que o foram e que sobressaiam pontualmente da análise global dos autos e da decisão recorrida, haverá fundamento para despoletar a intervenção oficiosa a que alude o artº ... apelante condenar-se em taxa de justiça correspondente à Tabela anexa I-C – “especial complexidade
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio in dubio pro reo dá resposta à questão processual
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“ I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: JORGE FRANÇA
I – Antes de proferir acusação e, assim, introduzir o processo na fase
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma vez que a sentença homologatória da partilha é proferida pelo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) As condutas previstas e punidas no artº 152º do CP, são
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Findo o prazo de suspensão do processo, o Ministério Público antes
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: JORGE BISPO
I) Só a falta absoluta da prática dos atos que a lei
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A lei substantiva penal não permite a subordinação da suspensão da execução
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Quando o tribunal se limita a uma mera enunciação de pressupostos