7797/16.4T8VNF.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
prazo das negociações e nem que se possa por via disso julgar encerrado o processo negocial nos termos do artigo 17º G nº 1 do Código da Insolvência
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
prazo das negociações e nem que se possa por via disso julgar encerrado o processo negocial nos termos do artigo 17º G nº 1 do Código da Insolvência
Relator: JOSÉ AMARAL
procedimento especial de revitalização, tendo sido declarado encerrado o processo negocial – por decisão transitada em julgado –, com fundamento em ter expirado o prazo (já prorrogado) para o efeito sem haver
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: JOÃO PERES COELHO
No seguro de grupo contributivo a seguradora não pode opor ao aderente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A celebração de um contrato exige um encontro convergente de vontades
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
IV – Nem todos os terrenos inseridos nos limites considerados na legislação como
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A prova de que uma assinatura foi efetuada por determinada pessoa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
À luz do regime vigente antes da alteração promovida pela Lei nº
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A remissão na matéria de facto para documentos, embora não seja
Relator: CLEMENTE LIMA
I – As acções que têm por objecto os actos tributários de liquidação
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de abertura de crédito, sendo uma operação bancária, é
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não revogando a lei geral a lei especial, o recurso de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – São requisitos da simulação, a divergência entre a vontade real e
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Tendo um Banco prestado aos clientes informação inverdadeira relativa à garantia de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º
Relator: JOSÉ FLORES
- A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe o cumprimento dos ditamos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da matéria de facto, a Relação, não estando limitada