2698/10.2TBSTB.E1
Relator: CANELAS BRÁS
cinco anos para a cessão do rendimento disponível coincide com a decisão de encerramento do processo de insolvência. 2 – Essa decisão de encerramento do processo de insolvência ocorre, em norma
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Relator: CANELAS BRÁS
cinco anos para a cessão do rendimento disponível coincide com a decisão de encerramento do processo de insolvência. 2 – Essa decisão de encerramento do processo de insolvência ocorre, em norma
Relator: ALCIDES RODRIGUES
insolvente a liquidar, no despacho inicial daquele incidente deve ser declarado o encerramento do processo de insolvência. II – Se, porém, só posteriormente à prolação do despacho inicial ... massa, deve o juiz logo que tenha conhecimento dessa situação declarar o encerramento do processo. III – As alterações ao CIRE, operadas pelo Decreto Lei n.º 79/2017
Relator: JOSÉ AMARAL
procedimento especial de revitalização, tendo sido declarado encerrado o processo negocial – por decisão transitada em julgado –, com fundamento em ter expirado o prazo (já prorrogado) para o efeito sem haver
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
passivo restante se inexistirem bens a liquidar. Consequentemente, só se deve declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante ... final. Não estando concluída a liquidação dos bens não se pode declarar o encerramento do processo de insolvência antes daquela conclusão (caindo-se no regime regra
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
abril permite ao juiz, oficiosamente, o que não acontecia, anteriormente, ordenar o encerramento do processo, em qualquer momento, desde que não haja bens a liquidar. 3. No caso ... cessão ocorrer antes do encerramento do processo, deve ser contado, para efeitos do prazo limite de cinco anos, todo o período de cessão anterior ao encerramento
Relator: FONTE RAMOS
revitalização, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.4, ocorrendo o encerramento do processo na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor
Relator: JORGE TEIXEIRA
data da sua nomeação, ou, na data do encerramento do processo, nas situações em que o processo seja encerrado ainda sem ter decorrido esse prazo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
circunstância de a insolvência ter sido declarada como decorrência do encerramento do processo especial de revitalização sem a aprovação e homologação de um plano de recuperação – situação em que não
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
passivo restante se inexistirem bens a liquidar. Consequentemente, só se deve declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante ... final. Não estando concluída a liquidação dos bens não se pode declarar o encerramento do processo de insolvência antes daquela conclusão (caindo-se no regime regra
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
atual nº3 art. 88º CIRE prever a extinção das execuções no caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, se neste não tiver sido decretada a exoneração ... restante, tal encerramento não implica a inutilidade do prosseguimento das execuções instauradas contra o insolvente/pessoa singular. 2. No caso de insolvência de sociedade comercial, o encerramento do processo após
Relator: MARGARIDA SOUSA
face do encerramento de um processo de revitalização (PER) com requerimento do administrador judicial provisório no sentido da existência de uma situação de insolvência e havendo uma ação instaurada - depois ... antes do referido encerramento - em que se pedia a insolvência da Devedora (ação, essa, que ficara com a instância suspensa), não se impõe a convolação do processo de revitalização
Relator: BERNARDO DOMINGOS
proferido o aludido despacho inicial, mas sim, a data de encerramento do processo de insolvência, que pode não coincidir, e geralmente não coincide, com a data em que é proferido ... alínea a), do CIRE), momento em que a lei prevê o encerramento do processo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Tribunal de Justiça vinha entendendo que, no que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização não deve ser facultado àqueles que detenham uma “situação patrimonial estática ... acordo de pagamento ( arts.222-A e segs.), aplicável às pessoas singulares. 3. Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação
Relator: ISABEL SILVA
prolação do despacho inicial da exoneração do passivo restante e do encerramento do processo. d) No caso de pedido de alteração [art. 239º nº 3 al. b), iii) CIRE
Relator: FÁTIMA FURTADO
discussão – a que alude o artigo 361.º do Código de Processo Penal –, que é coisa diversa do encerramento da audiência, que em regra só ocorre com a leitura pública
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
distribuídos dando origem a um novo processo este de insolvência com uma nova instância, tanto assim que o processo de revitalização está encerrado. ●. Não faria qualquer sentido converter em processo ... insolvência um PER encerrado. ●. A esse processo, em que se converte o precedente PER, serão apensados os autos deste PER, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
encerramento de anterior processo especial de revitalização devido à não homologação judicial do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores impede os devedores de instaurar novo PER pelo prazo
Relator: HEITOR GONÇALVES
litispendência quando o anterior PER se encontra encerrado com o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação - enquanto processo judicial, o anterior PER deixou de ter mais ... analogia o disposto no artigo 230º, nº1/b do CIRE, que prevê expressamente o encerramento do processo de insolvência com o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano
Relator: HEITOR GONÇALVES
litispendência quando o anterior PER se encontra encerrado com o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação - enquanto processo judicial, o anterior PER deixou de ter mais ... analogia o disposto no artigo 230º, nº1/b do CIRE, que prevê expressamente o encerramento do processo de insolvência com o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – cfr. art.º 235.º do CIRE. III - Não ... juiz proferirá despacho inicial, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido