715/2016-T
Dedutibilidade de encargos financeiros - Empréstimos não remunerados a empresas participadas
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Dedutibilidade de encargos financeiros - Empréstimos não remunerados a empresas participadas
Dedutibilidade de encargos financeiros - Empréstimos não remunerados a empresas participadas - Dilação nos prazos de pagamento de dívidas comerciais
capital social de uma participada, que detém um imóvel em regime de locação financeira, que representa a quase totalidade do ativo desta empresa
Relator: MÁRIO COELHO
legais ou convencionais do trabalhador, em especial quando a proposta de indemnização formulada pela empresa se apresenta em valores bastantes superiores aos que resultariam da mera aplicação dos critérios legais ... pelo seu cargo e antiguidade na empresa, que durante três anos convive pacificamente com a separação das áreas de negócio que a empresa explorava (imposta pela intervenção de uma autoridade
Relator: JOSÉ AMARAL
Junho, que alterou o CIRE e passou a distinguir o procedimento aplicável às empresas do das pessoas singulares, não impõe a observância naquele do novo regime traçado nos nºs ... negociações em que qualquer credor pode ainda, apesar da amplitude com que podia participar antes e do acesso a toda a informação que sempre lhe devia ser prestada (segundo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
custo é indispensável quando se relacione com a actividade da empresa, sendo que os custos estranhos à actividade da empresa serão apenas aqueles em que não seja possível descortinar qualquer ... ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer através de participações de outras sociedades em que a SGPS
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: MOISÉS SILVA
i) não existe hierarquia entre o meio de prova pericial obtido por
Relator: ANTERO VEIGA
No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) As condutas previstas e punidas no artº 152º do CP, são
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Tratando-se de um contrato comercial atípico, o regime jurídico do
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: PAULA ROBERTO
I) É nulo nos termos do artº 283º, nº 3, alínea b
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A expressão «recompensa dada ou prometida» tem um sentido amplo, de
Relator: FERNANDO PINA
As declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, prestadas