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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Os institutos de alteração não substancial ou substancial dos factos não
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Os institutos de alteração não substancial ou substancial dos factos não
Relator: VASQUES OSÓRIO
São elementos constitutivos do tipo de crime de burla: - A acção típica isto é, que o agente, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determine ... agente ou para terceiro, de um enriquecimento ilegítimo. [Tipo subjectivo] II - São elementos constitutivos do tipo de crime de extorsão: - A acção típica isto é, que o agente, por meio
Relator: VASQUES OSÓRIO
perigo, de um crime de perigo concreto – pois a verificação do perigo é elemento constitutivo do tipo –, um crime de omissão pura – pois traduz-se na omissão de uma conduta
Relator: VASQUES OSÓRIO
esta é evidenciada. IX - O crime de violência doméstica tem como elementos constitutivos do respectivo tipo, na parte em que agora interessa: [Tipo objectivo] - A inflicção de maus tratos físicos
Relator: HELENA BOLIEIRO
produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um deles constitua elemento componente do conjunto da acção e se revele essencial à produção daquele resultado acordado ... realização do modo vinculado de execução previsto no tipo e preenchendo, assim, pelo menos em parte, o correspondente elemento constitutivo. IV - Apesar de a recorrente não ter executado qualquer acto
Relator: JOÃO AMARO
tipo qualificado relativamente a tais crimes parcelares. IV - Do ponto de vista da tutela das garantias de defesa do arguido, aquilo que interessa é que os elementos constitutivos dos crimes
Relator: ORLANDO GONÇALVES
liberdade de decisão e de ação e a liberdade de movimento. II - O tipo objetivo de ilícito da coação consiste em constranger outra pessoa a adotar um determinado comportamento: praticar ... queixa criminal contra os arguidos é que o preenchimento, por estes, de todos os elementos constitutivos do crime de coação agravado, p. e p. pelos artigos
Relator: ELISA SALES
I – Estando provado que o destino último da “nota” era a utilização
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever