3756/12.4TBGMR.G1
Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
Não cabe convite ao aperfeiçoamento (cfr nºs 2, 3 e 4, do art. 590º, do CPC), quando, dos próprios factos alegados, decorra a ineptidão da petição inicial ou a manifesta
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Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
Não cabe convite ao aperfeiçoamento (cfr nºs 2, 3 e 4, do art. 590º, do CPC), quando, dos próprios factos alegados, decorra a ineptidão da petição inicial ou a manifesta
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
decisão relativa à matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, já que este tipo de despacho está reservado, apenas
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
esta insuficiência de alegação. III - A inobservância desse dever, traduzida na omissão de tal convite, consiste numa nulidade processual, a que se aplica o disposto no artigo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não podendo o juiz formular convites ou recomendações, e muito menos ordens, ao Órgão Titular da acção penal, para aperfeiçoamento, rectificação
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Atenta a conversão legal do Requerimento de Injunção em Petição Inicial, o
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas; 2) Trata-se de um despacho vinculado e não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
capacidades pessoais, cumprir aquele dever a que estavam obrigados. V - Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução. VI - Quando o requerimento
Relator: HELENA MELO
gerador de nulidade. 2. A Relação pode oficiosamente anular a decisão para dirigir um convite à parte em falta para completar o seu articulado. 3. Não há que restringir ... alegação de factos essenciais e decide logo no despacho saneador sem fazer previamente um convite à parte para sanar as deficiências da alegação da matéria de facto
Relator: ISABEL SILVA
processualmente relevante, estas subsumíveis ao regime do art. 195º do CPC. b) O convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir um simples poder, para se assumir como um dever, como ... outra não tenha podido exercer o seu direito de contra-argumentação. d) O convite ao aperfeiçoamento, visando a remoção de deficiências sanáveis, dá concretização à garantia a uma tutela jurisdicional
Relator: ALICE SANTOS
forma genérica se faz referência aos minutos, pelo que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento
Relator: Frederico Macedo Branco
litigio”, por forma a que o Autor não possa ficar sem tutela. O convite ao aperfeiçoamento só não será admissível, havendo lugar a decisão de absolvição da instância, quando estejamos
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
decisão relativa à matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, já que este tipo de despacho está reservado apenas
Relator: TOMÉ RAMIÃO
inicial – art.º 186.º/2, al. a), do C. P. Civil. 4. O convite para suprir irregularidades, sanar insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
aplicação destas. II) A inobservância de tal regra dá, primeiro, lugar a convite à correcção (por iniciativa oficiosa do juiz ou a requerimento da parte) e, depois, se esta não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não falta nem é ininteligível a causa de pedir, deve o juiz formular o convite de aperfeiçoamento previsto no artigo
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
alegada. 4 - Mas, não o fazendo nessa fase, pode, ainda assim, formular esse convite posteriormente, sob pena de vir a revelar-se contraditório o juízo do tribunal que julgue improcedente
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
decisão relativa à matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, já que este tipo de despacho está reservado, apenas
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Neste caso, impõe-se a antecipação do conhecimento de mérito (e não já o convite a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A causa de pedir é o facto concreto que serve de
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O direito ao contraditório compreende o direito das partes invocarem as