2983/16.0T8VNF.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
pluralidade de herdeiros, enquanto a herança permanecer indivisa passará a verificar-se a contitularidade daquela participação social (arts. 2024º e 2015º, ambos do C.C., e art. 225º do C.S.Com