1393/08.7TBSTB.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
prazo para denúncia dos defeitos é de um ano depois de ser conhecido o defeito e até cinco anos após a entrega da coisa
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
prazo para denúncia dos defeitos é de um ano depois de ser conhecido o defeito e até cinco anos após a entrega da coisa
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
alegado defeito de construção, e que se sub-rogou nos direitos daquele, a ré empreiteira, para se eximir à sua responsabilidade, pode excepcionar a caducidade, alegando que: -o defeito ocorreu ... interpelação (denúncia) foi feita extemporaneamente (mais de um ano depois de conhecidos os defeitos), hipótese em que ocorrerá caducidade do direito de denúncia e consequente inexigibilidade da obrigação
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
refere ao prazo de caducidade do exercício judicial do direito de eliminar defeitos, houve um alargamento de um para três anos com a alteração do DL.67/2003 de 8/04 pela ... exercício judicial do direito do autor. 3. No que tange aos defeitos que o autor teve conhecimento a partir do ano de 2008 verificou-se a caducidade da denúncia
Relator: EVA ALMEIDA
venda de coisa defeituosa compete ao comprador o ónus da prova da existência do defeito, no regime previsto para a venda de bens de consumo do DL n.º 67/2003 ... coisa não padece da alegada “falta de conformidade” ou defeito. Ou então de que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la. III - Este
Relator: JOÃO PERES COELHO
regime da compra e venda de coisa defeituosa, o direito à eliminação dos defeitos do imóvel vendido que reaparecerem após a realização de obras de reparação por parte do vendedor ... novo prazo de caducidade, devendo o comprador denunciar ao vendedor os defeitos até um ano depois de os conhecer e exercer judicialmente aquele seu direito dentro dos seis meses seguintes
Relator: JOSÉ AMARAL
I) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: MÁRIO COELHO
1. A inversão do ónus da prova constitui uma solução drástica para
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Uma vez rejeitada uma acusação por manifestamente infundada em virtude de os
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Verifica-se identidade de pedido quando nas duas causas se pretende
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: MANUEL CAPELO
I – Num contrato de execução fracionada, o devedor pode recusar a realização
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Está hoje perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Os ónus do artº 640º, do CPC, sob pena de rejeição
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A expressão «recompensa dada ou prometida» tem um sentido amplo, de
Relator: ANTÓNIO PENHA
I- Da característica de contrato sinalagmático no “contrato de empreitada” resulta para
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Na impugnação da matéria de facto o recorrente deverá indicar a
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Na acção em que o autor pede que seja anulado um
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Nos casos em que os factos dados como provados e não