TCASsó sumário
315/15.3BELLE-C
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
prova documental produzida nos autos e na matéria alegada pelas partes nos articulados, para dar como assente a matéria de facto, havendo entendido que se encontravam já reunidos à data ... quaisquer diligências probatórias destinadas a fazer prova desse facto supervenientemente alegado, sendo certo que o ora Recorrente também não concretizou factos que permitissem sequer avaliar qual o ato superveniente susceptível