442/13.1TBVRM.G1.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
declaração inicial do risco” como impõe o indicado normativo. II. A identidade do condutor habitual do veículo e o empréstimo regular do veículo a terceiro constituem circunstâncias que em termos
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
declaração inicial do risco” como impõe o indicado normativo. II. A identidade do condutor habitual do veículo e o empréstimo regular do veículo a terceiro constituem circunstâncias que em termos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
aproximação de uma passagem de peões, a percentagem de culpa a atribuir ao condutor na produção do acidente deve ser de 80%, sendo, portanto, de 20% para a lesada ... caso concreto conduzir a um resultado que o senso de justiça e os padrões habitualmente seguidos nos tribunais não permitam aceitar, deverá esse resultado ser corrigido para moldes mais adequados
Relator: SANDRA MELO
exercício da profissão, mas não impede o lesado de exercer a sua atividade habitual, tem consequências na diminuição da rentabilidade do lesado no trabalho que exerce e tem necessariamente efeitos ... Agosto exclui da garantia do seguro obrigatório quaisquer danos materiais causados ao cônjuge do condutor do veículo responsável pelo acidente
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) O exame de sangue é a via excecional de recolha de
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A reapreciação da prova, por erro de julgamento, é ouvir as
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: MÁRIO COELHO
1. A inversão do ónus da prova constitui uma solução drástica para
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O STJ vem entendendo constituir dano biológico, a dever ser valorado
Relator: MANUEL BARGADO
I - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O CPP vigente não regula especificamente os efeitos do caso julgado
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Tendo a primeira verificação do alcoolímetro sido efetuada em 29 de
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e
Relator: MANUEL BARGADO
I - A propriedade de imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície
Relator: JOÃO AMARO
I - A taxa de álcool no sangue, medida cerca de duas horas