1802/14.6TAGMR.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Essa conduta revela insensibilidade e desvenda uma «imagem global do facto agravada», quando confrontada com os procedimentos de agressão comummente adoptados, o que permite concluir que o arguido agiu ... vontade e que esse constrangimento tenha sido uma consequência directa e necessária da conduta do arguido, pelo que, se a conduta do destinatário da coacção for livremente decidida ou devida