837/16.9T8OLH.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
princípio do contraditório (e que exige a verificação casuística do tribunal quanto ao risco para o fim da providência, como condição da dispensa da audição da parte contrária), vale tanto
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Relator: MÁRIO SERRANO
princípio do contraditório (e que exige a verificação casuística do tribunal quanto ao risco para o fim da providência, como condição da dispensa da audição da parte contrária), vale tanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: ANABELA TENREIRO
base nas quais a contraparte formou a vontade de contratar, não abrangida pelos riscos do negócio, quando lhe é fornecida, antes da conclusão do contrato, uma projecção financeira com resultados
Relator: EVA ALMEIDA
voluntária e directamente do contrato de seguro mas da consumação do evento lesivo cujo risco de ocorrência naquele se preveniu. V - Assim, estabelecendo-se a relação obrigacional, que é causa
Relator: ANABELA TENREIRO
bens alugados contra o pagamento de um preço, libertando a locadora, predisponente, de qualquer risco de incumprimento, ficando ainda com a possibilidade de vender ou novamente alugar os bens
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
contribuam para a interpretação de outras, e até mesmo para aquelas que ofereçam riscos para os seus interesses, e indicando ainda o sentido da interpretação que delas faz. IV – Estas
Relator: ANABELA TENREIRO
seguro, a compra de um outro veículo substitutivo. V--Não obstante a cobertura do risco da privação de uso não se encontrar especialmente contemplada no contrato de seguro, assiste
Relator: Frederico Macedo Branco
resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do contrato; e (ii) um regime geral de revisão de preços previsto no artigo
Relator: Luís Migueis Garcia
momento da concessão de uma ajuda financeira (…). Tal como não permite, sem grave risco de incerteza em matéria tão sensível, considerar um regime mais geral de revisão dos actos administrativos
Relator: Joaquim Cruzeiro
contínuas.” II- Sem prejuízo do suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ainda que o horário fixado em concreto para os Bombeiros ultrapasse
Relator: VASQUES OSÓRIO
facto [como sucede nos autos], seja colocado perante a alternativa de, mentir, correndo o risco de ser responsabilizado criminalmente, ou não mentir e concorrer para a condenação do companheiro, assim
Relator: Ana Patrocínio
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II - Apenas a falta absoluta
Relator: ELISABETE VALENTE
afastada a responsabilidade civil a título subjectivo, o que nos reconduz à responsabilidade pelo risco, como faz a sentença recorrida. V - A má-fé não se pode extrair, mecanicamente
Relator: JOSÉ AMARAL
nenhuma renda demore mais de dois meses a ser paga, está acautelado o especial risco referido no nº 11 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 321-B/90
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
prevenir a segurança dos trabalhadores abrangendo apenas as que se conexionam com o risco da actividade profissional exercida, as que estão de alguma forma ligadas à própria execução do trabalho
Relator: FONTE RAMOS
garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo, garantindo ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam
Relator: ALCIDES RODRIGUES
inserido, dados os laços de afectividade recíprocos existentes entre eles firmados, constituiria um sério risco de perigo para a segurança, formação, educação e estabilidade emocional desse menor