Tribunal Central Administrativo Norte
I- Nos termos do artº 23º nº 1 do DL nº 106/2002, de 13/04 “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.” II- Sem prejuízo do suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ainda que o horário fixado em concreto para os Bombeiros ultrapasse o limite de duração de trabalho na Administração Pública, só haveria lugar ao recebimento de horas extraordinárias, se fossem ultrapassados os limites estabelecidos no horário fixado. Por seu lado, para receberem ou terem direito ao descanso compensatório tinha de se concluir que tinham sido realizadas horas extraordinárias neste período de tempo, o que não se encontra provado que tal tenha acontecido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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