5938/13.2TBSTB.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
avaliação de uma incapacidade funcional decorrente de um evento jamais pode ser considerado como verificável pelas regras da experiência comum, já que a mesma carece da formulação de juízos técnicos
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Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
avaliação de uma incapacidade funcional decorrente de um evento jamais pode ser considerado como verificável pelas regras da experiência comum, já que a mesma carece da formulação de juízos técnicos
Relator: HELENA MELO
tendo em conta que o lesado esteve de baixa médica com incapacidade temporária absoluta durante 4 meses, tem dores quando está de pé ou quando permanece sentado durante muito tempo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
indemnização de 17.576,90 euros de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) pela incapacidade parcial permanente de 10% da lesada que auferia de rendimentos do trabalho
Relator: RUI MACHADO E MOURA
cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que a indemnização
Relator: CARLOS MOREIRA
doação por o doador não ter a disposição do bem doado e ter incapacidade mental que o impediu de intuir a natureza e alcance do ato, é matéria que, pela
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sofrido. VII - Finalmente, não é possível concluir que a sua actuação foi determinada pela incapacidade de avaliação dos acontecimentos, euforia e irreflexão, motivada taxa de alcoolemia
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
montante de capital ou de uma pensão vitalícia vise ressarcir a sua incapacidade permanente para o desempenho de funções laborais, não pode a seguradora do acidente de viação escusar
Relator: VASQUES OSÓRIO
duas anteriores condenações em pena de prisão, suspensa na respectiva execução, revelando assim manifesta incapacidade para compreender a oportunidade de ressocialização em liberdade que significou a substituição de cada
Relator: João Beato Oliveira Sousa
apoio individual por professor especializado". 4 - Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto
Relator: ELISABETE VALENTE
incapacidade da função parental e a necessidade de definiçãoda medida que, em termos estáveis, melhor viabilize a protecção do menor e a realização plena dos seus interesses
Relator: FRANCISCO MATOS
perdas de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, e justifica indemnização autónoma
Relator: JOÃO AMARO
consequente cumprimento da pena de prisão) é imposta pela formulação de um juízo de incapacidade da prestação de trabalho a favor da comunidade para realizar as finalidades da punição, face
Relator: HELENA MELO
dano resultante da atribuição de uma incapacidade é um dano futuro, tendo sido tratado o dano que consiste num défice funcional permanente sem rebate na vida profissional do lesado, pela
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
incapacidade permanente geral ao afetar a pessoa no seu todo, exigindo-lhe maior esforço, gera um dano patrimonial futuro que deve ser calculado, autonomamente, do dano não patrimonial
Relator: João Beato Oliveira Sousa
apoio individual por professor especializado". 4 - Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto
Relator: João Beato Oliveira Sousa
apoio individual por professor especializado". 4 - Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
para a realização da perícia médico-legal, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, revela-se de inadmissível a realização
Relator: FONTE RAMOS
503º, n.º 3, 1ª parte, do CC). 2. As situações de incapacidade permanente parcial representam um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante