566/15.0T9PBL.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
intervenção de todos os agentes em todos os actos tendentes à produção do resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um seja elemento componente do conjunto da acção
104 resultados nos descritores e sumários · 857 no texto integral
Relator: OLGA MAURÍCIO
intervenção de todos os agentes em todos os actos tendentes à produção do resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um seja elemento componente do conjunto da acção
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
nulidades processuais e não da sentença, as que são cometidas no decurso do processo – típicas ou atípicas -, devendo as mesmas ser objecto de reclamação para o tribunal que as cometeu
Relator: ELISA SALES
mesma era falsa não afasta a relevância da actuação, como modalidade da acção típica do crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo
Relator: HELENA CANELAS
concretas medidas cautelares a serem decretadas, conduzem a que estas assumam como características típicas, decorrentes da sua própria natureza, a instrumentalidade e a provisoriedade. II – Por a providência cautelar
Relator: FÁTIMA BERNARDES
arguido integrasse a prática do crime de violação da obrigação de alimentos, na modalidade típica prevista no nº 4 do artº 250º, do Código Penal. V) Ora, sendo essa
Relator: JORGE ARCANJO
proferidas no âmbito do processo de contraordenação, de natureza diferente. V - Na situação típica da responsabilidade pela omissão (art.486º CC) exige-se a comprovação de dois requisitos específicos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
limites dos poderes que lhe foram conferidos, a representação produz o seu efeito típico, que é a inserção direta, imediata, do acto na esfera jurídica do representado
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
atípica, a aplicação, com as necessárias adaptações, do ritualismo processual previsto para a situação típica (transformação e fusão de pessoas coletivas ou sociedade comerciais) – art. 269º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica. 7- Deve-se condenar no que vier a ser liquidado se no momento da formulação
Relator: FLOBELA MOREIRA LANÇA
declaração negocial. IV. A condição resolutiva é genericamente caracterizável como uma cláusula acessória típica em virtude da qual a cessação da eficácia de um negócio é, no todo
Relator: ALDA MARTINS
benefícios nelas estabelecidos. III – Com efeito, os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho. IV – Assim, não
Relator: ANABELA RUSSO
instituído sob a égide do direito privado ou ter sido constituído sob uma forma típica de direito privado (por exemplo, como sociedade anónima) não constitui, sem mais, condição suficiente para
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
até à estrema ainda que tape ou inutilize tal janela. 9.- Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela
Relator: JORGE FRANÇA
60/2003, de 23-08), porquanto a prática dos seus actos típicos foi acompanhada de acréscimo de ilicitude, traduzido na circunstância de, no período de cinco anos, os co-autores terem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dois contratos provém do facto de o contrato de cessão ter por efeito típico a transmissão da posição de um dos contraentes na relação nascida do contrato base. Mais
Relator: TOMÉ RAMIÃO
serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido
Relator: FÁTIMA BERNARDES
função a que se destinava. IV) Daí que se mostrem verificados todos os elementos típicos, designadamente, os elementos subjetivos do crime de dano do artº 212º, nº 1, do Código
Relator: BRIZIDA MARTINS
exige que a oposição de vontade seja expressa, pois para a conduta ser típica bastará que contrarie a vontade presumida do portador concreto do direito à imagem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: LUÍS CRAVO
Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora