1964/14.2T8GMR.G1
Relator: SANDRA MELO
capacidade funcional de uma pessoa, afirmada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. 2. O dano biológico que implica esforços acrescidos para o exercício da profissão
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Relator: SANDRA MELO
capacidade funcional de uma pessoa, afirmada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. 2. O dano biológico que implica esforços acrescidos para o exercício da profissão
Relator: LUÍS CRAVO
importantes o chamado “quantum doloris” (que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária), o “dano estético” (que simboliza o prejuízo anátomo-funcional
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
provada, é previsível que a aludida afectação definitiva da integridade física do lesado venha a produzir, no futuro, uma incapacidade profissional com repercussão negativa na capacidade de ganho ... existindo aquela mesma incapacidade definitiva, seja previsível que no futuro, se verifique uma incapacidade funcional geral com repercussão no exercício de determinadas actividades corporais ou físicas, independentemente dessas alterações funcionais
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade ... cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
limitações funcionais relevantes e algumas sequelas físicas e psíquicas, deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho o evento súbito e imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, por causa do trabalho ... lesão, perturbação ou doença, deve resultar daquele evento; e finalmente a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença. III – É de qualificar
Relator: FONTE RAMOS
503º, n.º 3, 1ª parte, do CC). 2. As situações de incapacidade permanente parcial representam um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante ... dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física
Relator: ANTÓNIO PENHA
oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade ... cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação
Relator: HELENA MELO
dano resultante da atribuição de uma incapacidade é um dano futuro, tendo sido tratado o dano que consiste num défice funcional permanente sem rebate na vida profissional do lesado, pela ... jurisprudência, como dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física, constituindo um dano patrimonial a indemnizar segundo as regras do artºs562, 564º, nº 2 e 566º
Relator: VASQUES OSÓRIO
associados, a que nada ajuda a ausência de confissão, pois que revela incapacidade para interiorizar o desvalor da acção, certo é que, como também se nota na sentença recorrida, regista ... veículos automóveis e evitar a repetição de novas condutas descuidadas, aptas a provocarem lesões físicas e mesmo, a morte, de outros utentes das vias de trânsito, incluindo peões
Relator: JOÃO NUNES
integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho, embora não estando condicionada a fazer, necessariamente, prevalecer a perícia realizada pela junta ... mesmo afirma que tal actividade envolve diariamente a condução de maquinaria pesada, com esforço físico (por ex. carregamento de sacos de adubo, de sementes e fardos de palha), bem como
Relator: Frederico Macedo Branco
qual "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista ... apoio individual por professor especializado". 4 - Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
indemnização de 17.576,90 euros de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) pela incapacidade parcial permanente de 10% da lesada que auferia de rendimentos do trabalho ... vigilância médica pela especialidade de Psiquiatria; sofreu e continua a sofrer, fortes dores físicas a que se alia enorme sofrimento psíquico e desgosto; tornou-se pouco sociável e activa, deixando
Relator: Hélder Vieira
qual "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista ... apoio individual por professor especializado". 4 - Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto
Relator: João Beato Oliveira Sousa
qual "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista ... apoio individual por professor especializado". 4 - Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto
Relator: João Beato Oliveira Sousa
qual "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista ... apoio individual por professor especializado". 4 - Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto
Relator: João Beato Oliveira Sousa
qual "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista ... apoio individual por professor especializado". 4 - Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A relação jurídica material, tal qual o autor a apresentou na