145/15.2T8BNV.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
valor probatório do auto de notícia fundado na determinação, por aparelho de medição adequado, da velocidade de um veículo, não incide sobre a culpa ou a responsabilidade do transgressor
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Relator: PROENÇA DA COSTA
valor probatório do auto de notícia fundado na determinação, por aparelho de medição adequado, da velocidade de um veículo, não incide sobre a culpa ou a responsabilidade do transgressor
Relator: VASQUES OSÓRIO
emergência médica, a acção salvadora – condução de veículo em excesso de velocidade – não seria nem adequada, nem indispensável, desde logo porque, o que se impunha e era viável, no caso
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
para reparação de uma caixa de velocidades de um automóvel, em face das dificuldades em detetar uma microfissura e em adquirir peças adequadas no mercado de usados. 3 – O depositário
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
metros de distância, cuja trajectória cortou, sem que o veículo, que circulava a velocidade de 40 a 50 km/hora, pudesse evitar o embate. 2 – Sendo de atribuir o acidente exclusivamente ... actuação culposa da vítima, não concorrendo para a respectiva eclosão, em termos de causalidade adequada, o risco inerente à circulação do veículo envolvido no acidente, porque a potencialidade de perigo
Relator: JOSÉ FETEIRA
adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde, mas também qualquer outra prestação em espécie, seja qual for a sua forma, desde que a mesma se mostre necessária e adequada ... direito à pretendida readaptação da sua viatura automóvel, dotando-a de uma caixa de velocidades automática que lhe permita continuar a poder circular com a mesma, quer para
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 487.º n.º 2 do Código Civil consagra
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Para que se possa concluir pela descaracterização de acidente, enquanto acidente
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - No âmbito de um seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. A força e autoridade do caso julgado visa evitar que a
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 640º, nº 2 do nCPC estabelece que, sob pena
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um
Relator: RAMALHO PINTO
I – O incidente de revisão de incapacidade, por definição e nos termos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A prova de que o condutor se encontrava em estado de
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: MOISÉS SILVA
Em caso do sinistrado sofrer lesões em consequência de acidente de trabalho