4247/10.3TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
fora por eles fora adquirida, em benefício do seu prédio encravado, com fundamento em usucapião – narrando os inerentes actos de posse –, uma servidão de passagem (voluntária – artºs 1547º e 1548º ... não constitutiva. III) Não se tendo provado os factos respeitantes à posse e usucapião e decidindo-se no sentido da improcedência, não pode pretender-se que ela seja julgada procedente