306/11.3TTGRD.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
direito à reparação o acidente que for proveniente exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, o que se entende como o comportamento temerário em alto e relevante grau que não consubstancie
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Relator: AZEVEDO MENDES
direito à reparação o acidente que for proveniente exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, o que se entende como o comportamento temerário em alto e relevante grau que não consubstancie
Relator: JOSÉ FETEIRA
violação de tais regras ou condições por ato ou omissão do trabalhador sinistrado; 3 – a inexistência de uma causa justificativa para tal violação; 4 – a verificação de um nexo
Relator: RAMALHO PINTO
apreciar se se verificou um aumento ou diminuição da capacidade laboral do sinistrado, culminando com o despacho do juiz a manter, aumentar ou reduzir a pensão ou a declarar extinta ... capital de remição e demais subsídios aí mencionados). IV – No tocante aos direitos do sinistrado emergentes de acidente de trabalho, independentemente da posição processual das partes e da actividade
Relator: EDUARDO AZEVEDO
direito do sinistrado encontra-se extinto pelo pagamento antes da dedução da petição inicial, o petitório não deveria incluir pretensão correspondente e, existindo, nessa parte cabe a absolvição ... entendido o disposto no artº 23º do DL nº 143/99. 3- A recuperação do sinistrado para a vida ativa a que se reporta essa primeira norma “não se restringe
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
seja essencial, o contrato é também anulável. 5- Com esta diferença procedimental: se o sinistro ainda não tiver ocorrido à data em que o segurador toma conhecimento do incumprimento ... contar desse conhecimento. 6- Caso contrário, o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso e, seguindo o regime geral
Relator: ALBERTINA PEDROSO
efectiva ou imediata de salários, isto é, ainda que à data do acidente o sinistrado não estivesse a trabalhar ou fosse ainda menor. II - Sendo inicialmente sempre qualificada como indemnização ... configurando o acidente dos autos simultaneamente um acidente de trabalho e de viação, a sinistrada não aduziu nestes autos quaisquer factos relativos àquela primeira vertente, recebendo uma pensão anual
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Prestando a sinistrada à data do acidente, trabalho não regular decorrente da actividade sazonal, de apanha da azeitona por ela efetuada e não se podendo concluir da matéria de facto ... prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria da sinistrada e os usos determinar a retribuição anual para efeitos de cálculo das indemnizações e pensões devidas
Relator: HEITOR GONÇALVES
sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração ... processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente». 2. Basta que se prove ter havido a indicação do representante para se concluir pela existência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
civil de advogado, não é oponível ao cliente lesado a falta de participação do sinistro à Seguradora por parte daquele advogado, tanto mais que se trata de um contrato ... estímulo à prudência do segurado e a eliminação da responsabilidade da Seguradora em pequenos sinistros
Relator: MOISÉS SILVA
caso do sinistrado sofrer lesões em consequência de acidente de trabalho, de que resulte incapacidade permanente que obriga, além do mais, a readaptar o seu veículo automóvel com determinadas caraterísticas ... responsável pela reparação do acidente tem a obrigação de atribuir um veículo automóvel ao sinistrado, à escolha da responsável, com as caraterísticas apuradas nos autos, para que este se possa
Relator: ALDA MARTINS
trabalho, designadamente os casos de descaracterização do acidente por imputabilidade do mesmo ao sinistrado, os de exclusão da reparação por ter o acidente resultado de motivo de força maior ... acção do responsável contra o trabalhador ou terceiro que tenha dado causa ao sinistro. III – A opção técnica acolhida pelo legislador não é inócua na medida em que tem repercussão
Relator: ALDA MARTINS
questão da determinação e fixação da incapacidade de que se mostra actualmente afectado o sinistrado, a decisão final proferida no incidente de revisão que se alicerçou essencialmente naquele apresenta
Relator: JOÃO NUNES
fase contenciosa inicia-se através da apresentação de petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos [n.º 1 do artigo ... artigo 117.º do CPT]; vi. é de concluir que a discordância do sinistrado na tentativa de conciliação não se limita à questão da incapacidade e, por consequência
Relator: ALDA MARTINS
prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, o que sucede com uma prestação que o sinistrado vinha recebendo a título
Relator: MOISÉS SILVA
conduza à sua não reparação, não basta apenas a prova da negligência grosseira do sinistrado, exige-se também, cumulativamente, a culpa exclusiva deste na sua verificação. ii) Embora o sinistrado
Relator: PAULA DO PAÇO
reconhecer a responsabilidade agravada da empregadora do sinistrado, nos termos previstos pelo artº 18º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09 (LAT), quando tenha sido incumprido o dever
Relator: RAMALHO PINTO
26º, 28º e 29º do DL 143/99, de 30/04), sem prejuízo do direito do sinistrado ou da entidade responsável contestarem as resoluções daquele, nos termos previstos nos artºs 30º ... 31º do citado DL 143/99. III – Nos casos em que o sinistrado procurou e encontrou por si os cuidados médicos que recebeu (fora da seguradora), a empresa de seguros, face
Relator: RAMALHO PINTO
calculado a partir da remuneração mínima garantida e não depende da retribuição efectiva do sinistrado, declarada ou não para efeitos do prémio de seguro. V – A redação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pagos ao lesado em virtude de acidente de viação seguido de abandono do sinistrado, pelo qual o condutor do veículo segurado foi o único responsável, ou se apenas tem esse ... direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do artigo 19.º do DL n.º 522/85
Relator: HEITOR GONÇALVES
âmbito do mandato conferido pela seguradora, é de considerar que o representante para sinistros cuja nomeação foi comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal está ope legis habilitado a representar ... Abril, segundo o qual as empresas de seguros devem conferir aos representantes para sinistros “poderes suficientes para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais