92/15.8GAMLG.G1
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
determinados factos aconteceram e que deles foi o arguido o seu autor, mesmo que o arguido se tenha remetido ao silêncio, desde que, da decisão recorrida emirjam evidenciadas as razões
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Relator: MANUELA PAUPÉRIO
determinados factos aconteceram e que deles foi o arguido o seu autor, mesmo que o arguido se tenha remetido ao silêncio, desde que, da decisão recorrida emirjam evidenciadas as razões
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
facto, sendo-lhe posteriores. VI. Embora não possam considerar-se fatores desfavoráveis aos arguidos que façam aumentar as necessidades de prevenção geral positiva ou as exigências de prevenção especial ... diminuir as necessidades de prevenção. VII. Aquelas circunstâncias não se confundem com o silêncio do arguido ou falta dele, pois resultam essencialmente da sua conduta e não de meras palavras
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
nele entronca. VII - Mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis ao arguido também não pode do seu exercício retirar-se o significado contrário ... pretender extrair do silêncio, sem mais, consequências probatórias favoráveis ao arguido – vg. explicativas, justificativas ou atenuativas que exijam uma atitude proactiva do arguido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
direito do arguido ao silêncio e à não autoincriminação visa que este não seja compelido a colaborar com a justiça criminal contra a sua vontade, ou que o faça ... formais de controlo, no âmbito de um processo penal, mas não impede que o arguido profira de motu próprio declarações sobre matéria processualmente relevante antes de ser constituído arguido
Relator: SÉRGIO CORVACHO
reconhecidamente avesso a que se valorem meios de prova pessoal com origem no arguido, a partir do momento em que deva ser considerado investido neste estatuto, que tenha sido ... depois de constituído arguido, tenha prestado declarações com observância das formalidades legais, confirmando expressamente o depoimento testemunhal anteriormente produzido. V - Tendo-se o arguido remetido ao silêncio, quando ouvido
Relator: ANA BARATA BRITO
civil não implica confissão dos factos - visa assegurar que o arguido não seja penalizado por decidir permanecer em silêncio, num processo penal em que o facto criminoso imputado na acção ... concreto facto em discussão, imputado a uma demandada parte civil que nem é arguida. VIII - O crime de denúncia caluniosa exige que o agente actue com consciência da falsidade
Relator: ALBERTO BORGES
artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, é sanável, podendo ser arguida pelos interessados; II – Considera-se interessado o titular do direito protegido pela norma violada ... arguido (ao qual a lei confere o direito a ser interrogado como arguido, com as prerrogativas que essa qualidade lhe confere, enquanto arguido, designadamente, o direito ao silêncio relativamente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
depoimento de ouvir dizer a arguido, que, estando presente em audiência de julgamento, ainda que se remetendo ao silêncio, tem toda a possibilidade de exercer o contraditório, é susceptível
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
factos não directamente relacionados com a acusação - em relação a estes remeteu-se ao silêncio -, impõe-se a conclusão de que, os depoimentos das testemunhas que ouviram o relato ... valorados. V - Acresce que, na concreta situação verificada, sendo a ofendida filha do arguido, não estava obrigada a prestar depoimento, cfr. artigo 134.º, n.º 1, alínea