59/12.8TBPCR.G1
Relator: JORGE SEABRA
24/96 não tem em vista esta indemnização mas o ressarcimento de danos reflexos (a título de danos emergentes - patrimoniais ou não patrimoniais - ou de lucros cessantes) decorrentes do cumprimento defeituoso
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Relator: JORGE SEABRA
24/96 não tem em vista esta indemnização mas o ressarcimento de danos reflexos (a título de danos emergentes - patrimoniais ou não patrimoniais - ou de lucros cessantes) decorrentes do cumprimento defeituoso
Relator: BERNARDO DOMINGOS
exclusivo culpado de um acidente rodoviário e condenou a respectiva seguradora no ressarcimento dos danos causados aos lesado, impede que esta mesma seguradora venha demandar a seguradora de outro veículo
Relator: HEITOR GONÇALVES
data do acidente a direcção efectiva do veículo, quem deve ser chamado a ressarcir os danos causados a terceiros lesados é o Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente com os responsáveis
Relator: MOREIRA DO CARMO
indemnização materialmente injusta. 4. Em termos de busca e fixação do valor dos danos advenientes da responsabilidade civil extracontratual (morais/patrimoniais) os princípios da igualdade e da unidade do direito ... valoração casuística, orientada por critérios de equidade. 6. A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem esquecer
Relator: VASQUES OSÓRIO
grau de culpa do arguido é reduzido. V - Não existindo lesões não há danos a ressarcir ou a compensar e, considerando a inexistência de antecedentes criminais e a inserção social
Relator: CRISTINA CERDEIRA
materiais de que depende a obrigação de indemnizar tais danos provocados na A., são aqueles RR. solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos mesmos, ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana ... absolvição da instância. III) – Obtendo a Autora a condenação do 4º Réu no ressarcimento dos danos não patrimoniais que a mesma (também nos presentes autos) alega ter sofrido
Relator: ELISABETE VALENTE
chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, pois a situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Esse dano é indemnizável de per se, independentemente de se verificarem ou não consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado. II – É compensável como dano não ... fixação indemnizatória se, a par disso, se atribui compensação com vista ao ressarcimento de danos de natureza não patrimonial tais como as dores sofridas, angústias, sentimentos decorrentes de inibição pessoal
Relator: CATARINA JARMELA
TEDH os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na actuação da justiça - correspondentes ao dano psicológico e moral ... diferente causalidade. IV – No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar para ressarcimento desses danos não patrimoniais deve-se atender, como referido em II, aos padrões fixados pela jurisprudência
Relator: RUI PEREIRA
bastante para preencher a “fattispecie” normativa subjacente ao pedido deduzido. V – O ressarcimento pelos danos de natureza não patrimonial tem expressa consagração no Cód. Civil, nos artigos 496º e segs
Relator: MOISÉS SILVA
provar factos que ilidam esta presunção legal. Não o fazendo, é responsável pelo ressarcimento dos danos emergentes do acidente de trabalho ocorrido
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
coisa ou direito empenhado, o credor tem igualmente o direito de ser ressarcido dos danos que lhe forem causados, bem como o direito a exigir do empenhador a devolução
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
pode ser peticionada uma indemnização pelo facto da inexecução, e não também para ressarcimento dos danos que provêm do acto administrativo ilegal; a reparação destes é alcançada através da instauração
Relator: ABÍLIO RAMALHO
correspondente nexo de imputação subjectiva de cuja causal reunião eventualmente houvessem resultado os danos cujo ressarcimento se peticiona. III - É apodíctico carecer a id.ª cidadã de legitimidade para, assimetricamente
Relator: FERNANDO MONTEIRO
possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir. 9. Na falta de factos concretos, e em absoluto, não pode ser considerada excessiva
Relator: PAULA DO PAÇO
indemnizações, sendo o responsável civil quem deve responder em primeira linha pelo ressarcimento do dano sofrido, justificando-se o reconhecimento do direito de desoneração peticionado ao abrigo do aludido artº
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
anterior, mas antes obter o pagamento de uma indemnização com vista a ser ressarcido dos danos patrimoniais que a conduta ilícita e culposa da Administração lhe causou
Relator: Alexandra Alendouro
sanitários da cave do referido prédio”, inundando-a, é a mesma responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos Autores – artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 67/2007
Relator: HEITOR GONÇALVES
princípio, relativamente à cumulação das indemnizações relativas ao mesmo dano não patrimonial, concretamente a obtida na acção intentada contra o terceiro responsável pelo acidente e a que lhe foi paga ... não é permitida a cumulação de indemnizações pela lesada quando se trata do ressarcimento do mesmo dano
Relator: SILVA RATO
indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade de ganho de que ficou afetado, por via das sequelas do acidente, sendo certo que o ganho equacionado pode advir