2315/13.9TBLRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
lógica, ou as regras científicas. 3. É contraditória a decisão sob pontos determinados da matéria de facto quando exista oposição entre diversas respostas, ou seja, quando têm um conteúdo logicamente
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Relator: MOREIRA DO CARMO
lógica, ou as regras científicas. 3. É contraditória a decisão sob pontos determinados da matéria de facto quando exista oposição entre diversas respostas, ou seja, quando têm um conteúdo logicamente
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade ... regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127.º do C.P.P
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O artigo167.º do CPP contempla uma das hipóteses de proibição
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A nulidade por falta de intérprete prevista no art. 120º nº2
Relator: CACILDA SENA
I - A captação de imagens por particulares, em locais públicos ou de
Relator: ALDA MARTINS
I – O disposto no art. 485.º do Código de Processo Civil
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: JOÃO AMARO
I – A notificação prevenida no artigo 104.º, n.º1, al. b
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. A força e autoridade do caso julgado visa evitar que a
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – A impugnação da matéria de facto não pode extravasar os limites
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 11 de Outubro
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Em matéria penal, a impugnação em matéria de facto apenas será
Relator: ISABEL VALONGO
I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação
Relator: RAMALHO PINTO
I – O incidente de revisão de incapacidade, por definição e nos termos
Relator: JORGE SEABRA
1. Em sede de aferição do pressuposto da legitimidade processual é de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir