662/2015-T
Residência fiscal; presunções legais
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Residência fiscal; presunções legais
Residência fiscal; CDT Portugal/Espanha e Convenção Modelo OCDE (artigo 15º
Relator: Ana Patrocínio
definição do conceito convencional de residência para a legislação interna dos Estados contratantes, essa remissão pressupõe que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo ... residência habitual, torna-se irrelevante, para efeitos de determinação da residência convencional, o facto de em Portugal manter domicílio fiscal e aí conservar casa destinada à sua habitação
Relator: JORGE CORTÊS
sede da entidade beneficiária do rendimento se situa estrangeiro, condição de aplicação do benefício fiscal de redução da taxa de IRC (actual artigo 80.º/2, do CIRC), podia ... estabelecimento estável em Portugal, tendo-se limitado a exigir a apresentação de «certificado de residência emitido e autenticado pelas Autoridades Tributárias do Estado de residência do beneficiário, antes
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre
Relator: JORGE ARCANJO
I – As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.615º do nCPC
Relator: ELISA SALES
I - Não é exigível a notificação pessoal do condenado e, bem assim
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em processo relativo a factos praticados após a entrada em vigor
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Uma eventual nulidade, qua tale, da acusação só pode ser apreciada
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O recurso não é a sede própria para introduzir novos factos
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A substituição da pena de prisão por prisão suspensa na execução
Relator: ANA BARATA BRITO
I - No recurso interposto de sentença proferida em substituição de sentença anteriormente
IUC – Incidência subjetiva
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I -Tendo um proprietário rural oferecido a venda da sua propriedade ao
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A descoberta, no decurso da audiência de julgamento, de um evento
IVA – Empreendimentos turísticos
Relator: JOÃO NUNES
i) Àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos