Tribunal Central Administrativo Sul
1) A prova de que a sede da entidade beneficiária do rendimento se situa estrangeiro, condição de aplicação do benefício fiscal de redução da taxa de IRC (actual artigo 80.º/2, do CIRC), podia, à data (2000), ser efectuada com recurso a qualquer meio de prova. 2) Só com a redacção introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro na norma do n.º 3 do artigo 90º do CIRC, é que passou a ser obrigatório que o devedor fizesse prova dos requisitos formais, sob pena da retenção ser feita à taxa normal. 3) No caso vertente, a Administração Tributária em momento algum questionou que as entidades a quem a recorrida pagou os montantes que estão na origem dos presentes autos, eram, à data dos factos, entidades sediadas no estrangeiro e sem estabelecimento estável em Portugal, tendo-se limitado a exigir a apresentação de «certificado de residência emitido e autenticado pelas Autoridades Tributárias do Estado de residência do beneficiário, antes de ser colocado à disposição os rendimentos ou efectuado o pagamento». 4) Donde resulta que a prova da residência mostra-se efectuada, nos autos.
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