1963/14.4TBCL.1.G1
Relator: HELENA MELO
para o qual as normas do processo de revitalização, nalguns casos, expressamente remetem (cfr.artigo 17º F, nºs 3, 4 e 5), com as especialidades resultantes do facto de não existir
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Relator: HELENA MELO
para o qual as normas do processo de revitalização, nalguns casos, expressamente remetem (cfr.artigo 17º F, nºs 3, 4 e 5), com as especialidades resultantes do facto de não existir
Relator: ELISABETE VALENTE
Há violação do princípio da igualdade quando um credor é pago integralmente
Relator: SILVA RATO
Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes. (Sumário do Relator
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos do artigo 4º, nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais. II- A isenção subjetiva ... custas prevista no citado normativo apenas é aplicável enquanto estiver pendente o processo especial de revitalização, cessando logo que o processo finde, haja ou não aprovação e homologação do plano
Relator: FONTE RAMOS
compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. 2. No âmbito do processo especial previsto no DL n.º 269/98, de 01.9, no qual não é admissível reconvenção
Relator: SÍLVIO SOUSA
efeitos do plano de recuperação, aprovado em sede de processo especial de revitalização, estão circunscritos aos efeitos de créditos constituídos e reconhecidos, e não também aos créditos litigiosos, quanto
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
casu, nunca depois do início da audiência, dado tratar-se de forma de processo especial (cfr. al. d), pelo que a mesma sempre se encontraria sanada por ter sido suscitada
Relator: CARLOS MOREIRA
acção especial de fixação judicial de prazo, como processo de jurisdição voluntária (art. 1026 CPC), visa unicamente a fixação de prazo, vg., para as situações previstas no artº 777º nº2
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Processo Especial de Revitalização (PER) não é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes). II - As normas do processo especial de revitalização (PER), designadamente as dos seus artºs ... todos os elementos que para tal devem concorrer, não admitem que se socorram desse processo especial os devedores que não sejam comerciantes, empresários, ou que não desenvolvam uma actividade económica
Relator: FONTE RAMOS
1.Ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeiro lugar, as regras que lhe são próprias; depois, as disposições gerais e comuns do CIRE (as demais normas ... regras do CPC, nos termos prescritos no art.º 17º, do CIRE. 2.O processo especial de revitalização admite despacho de indeferimento liminar. 3. Se, na prática, o processo
Relator: PAULO AMARAL
devedor não pode requerer um segundo processo especial de revitalização quando o plano anteriormente aprovado noutro processo foi homologado. II- Mas, dada a natureza deste tipo de processo, pode pedir
Relator: CANELAS BRÁS
processo especial de revitalização tem mais que ver com as partes do que propriamente com o Tribunal, a este competindo mais uma função de defesa da legalidade. II- Na fase ... liminar do processo, o juiz não vai fazer uma avaliação completa da situação económico-financeira da entidade objecto da revitalização. III- Nesta fase, apenas lhe compete ver da verificação
Relator: TOMÉ RAMIÃO
processo especial de revitalização é inaplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, não podendo recorrer a este instituto processual os cônjuges que exercem uma atividade remunerada
Relator: SÍLVIO SOUSA
processo especial de revitalização, instituído em 2012, teve, manifestamente, como objetivo travar, tanto quanto possível, “o empobrecimento do tecido económico português”, que, no contexto económico-financeiro, então, existente
Relator: JORGE ARCANJO
Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes
Relator: JORGE ARCANJO
Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes
Relator: PAULO AMARAL
despacho, proferido no processo especial de revitalização, que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final (a referida
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
âmbito de processo especial de revitalização (PER) a que seja aplicável o DL nº 26/2015, de 6/02, continua a justificar-se que, para efeitos do disposto no artº 17º
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.No âmbito do processo especial de revitalização, o plano desta e a documentação relativa à sua aprovação devem ser apresentados no prazo das negociações. 2.Este é um prazo de caducidade
Relator: FERNANDO MONTEIRO
âmbito do processo especial de revitalização, o plano desta deve ser apresentado no prazo das negociações. 2. Este é um prazo de caducidade, excluída esta da disponibilidade das partes