00134/14.4BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” – cfr. artigo
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Relator: Ana Patrocínio
imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” – cfr. artigo
Zona Histórica; monumento nacional; património mundial da Unesco; Benefício fiscal; artigo
Zona Histórica; Monumento Nacional; Património Mundial da Unesco; Benefício Fiscal; Interesse Público; Artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
valorização de recursos naturais e culturais, como sejam a Reserva Agrícola Nacional, a Reserva Ecológica Nacional, a Rede Natura, os parques, reservas naturais e outras áreas ou sítios protegidos dentro ... património histórico ou para a paisagem determina um estatuto jurídico especial. É o caso dos parques e reservas naturais, como é o caso da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1ª. – Os contratos outorgados pelo Estado em 25/9/2015 à Portfuel – Petróleo e
Relator: ANA BARATA BRITO
princípio, é este último que deve ceder. XXI - Tal não implica que o juiz nacional abdique da defesa dos direitos fundamentais em conflito e que a liberdade de imprensa tenha ... fortemente ligado ao modo como os mesmos são tratados e vividos nacionalmente, e não pode o juiz nacional deixar de decidir com autonomia, na protecção dos direitos fundamentais dos seus
Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O artigo167.º do CPP contempla uma das hipóteses de proibição
Relator: CACILDA SENA
I - A captação de imagens por particulares, em locais públicos ou de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O bem jurídico protegido [no crime de coacção] é a liberdade
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Face à ausência de um critério estabelecido na lei, na ponderação
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A interpretação do artigo 14.º do RGIT tem de ser
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: ELISA SALES
I - Não é exigível a notificação pessoal do condenado e, bem assim
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Em matéria penal, a impugnação em matéria de facto apenas será
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência