866/11.9TBABT.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
fixada na sentença recorrida, para reparação dos danos não patrimoniais na vertente do quantum doloris e do dano estético, reputando adequada e equitativa a quantia
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
fixada na sentença recorrida, para reparação dos danos não patrimoniais na vertente do quantum doloris e do dano estético, reputando adequada e equitativa a quantia
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
desportivas e de lazer de grau 3, e sem dano estético, justifica-se que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada
Relator: CARLOS MOREIRA
experiencia. 3 - O valor de 37.500 euros fixado a título de danos não patrimoniais, a lesado de 43 anos que, nuclearmente, sofreu fractura bimaleolar da tíbia, fractura-luxação do tornozelo ... fixação, fez exames e tratamentos durante mais de dois anos, teve um dano estético de grau 3/7, um prejuízo de afirmação pessoal de 4/7, e um quantum doloris
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
patrimoniais a favor de uma jovem de 18 anos, estudante universitária (que perdeu um ano em virtude das consequências do acidente), com défice funcional permanente de 22 pontos, dano estético
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
cerveja; i) as lesões sofridas e respectivas sequelas acarretam para o autor um dano estético fixável em 2, numa escala de 1 a 7, e um quantum doloris ... julgar equitativa uma indemnização de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
também justa e equilibrada a quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, considerando as lesões que o A. sofreu no acidente: traumatismo do membro inferior esquerdo ... diferença no perímetro da coxa e perna esquerdas em relação ao da direita; dano estético de grau 3, traduzido em cicatrizes no membro inferior esquerdo e outras zonas do corpo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
cálculo dos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda de ganho, deverá considerar-se a produção de um rendimento durante o tempo de vida previsível da vítima, adequado ao que auferiria ... quantum doloris de grau 4 (numa escala de 1 a 7), dano estético de grau 4, défice permanente de integridade físico-psíquica de 7 pontos, sendo de admitir danos futuros
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um
Relator: JORGE SEABRA
1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Para que se verifique o cometimento do crime de desobediência p
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - É adequado fixar em € 70 000,00 a indemnização do dano
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A diminuição irreversível, em 50%, da acuidade visual do olho direito
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Enquanto que no contrato de empreitada se atende ao requisito do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Os Tribunais devem reger-se pelos critérios fixados no Código Civil
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - A cláusula de exclusão da cobertura do seguro com a redacção
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - São quids diversos e não devem, jurídico-processualmente, confundir-se, os
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Mostra-se adequado fixar em € 25 000,00 a indemnização devida
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Estando em causa uma acção interposta por vários autores que se