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Relator: SÉRGIO CORVACHO
arguido teve (ou não teve) possibilidade de pagar as prestações alimentares a que estava obrigado, não constitui um facto empiricamente verificável, mas sim um juízo conclusivo e valorativo. III – Assim
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
arguido teve (ou não teve) possibilidade de pagar as prestações alimentares a que estava obrigado, não constitui um facto empiricamente verificável, mas sim um juízo conclusivo e valorativo. III – Assim
Relator: JORGE ARCANJO
forma não é requisito de validade da declaração. IV - Comprovando-se que o obrigado à preferência enviou uma carta ao preferente, onde se identificou e explicitou as condições da venda
Relator: Ana Patrocínio
anulabilidade. X - A Administração Tributária, com a emissão de uma informação vinculativa, não fica obrigada ao seu cumprimento em relação a todas as situações que se lhe colocam dentro
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
competências legais- legítimos e (d) que tenham sido regular e claramente comunicados à pessoa obrigada a cumprir, de modo que esta tenha pleno conhecimento do seu conteúdo- que lhe seja ... alguém um crime de desobediência qualificada, respeitante ao não acatamento de uma sentença judicial, obriga a ter como certo que essa pessoa foi notificada do seu conteúdo integral, tendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter ... previsto no artº.23, nº.3, do C.I.V.A. 16. O método de afectação real obriga a que o sujeito passivo contabilize, em separado, as operações da actividade que conferem direito
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Antes da celebração do contrato de seguro, o tomador ou o segurado estão obrigados a declarar, com exactidão, todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para ... três meses a contar desse conhecimento. 6- Caso contrário, o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso e, seguindo
Relator: AZEVEDO MENDES
profissão. VIII – A negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado – na inobservância do dever objectivo de cuidado que lhe era exigível
Relator: OLGA MAURÍCIO
muitas situações, que não haveria lugar à fixação da indemnização que a lei obriga a atribuir por os danos não serem particularmente graves. III - A fixação da indemnização de acordo
Relator: JOÃO NUNES
isso, o “tempo de disponibilidade”, em que a trabalhadora não se encontra obrigada a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrita à realização da actividade em caso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
suspensão da pena de prisão é uma pena. As necessidades da praxis judiciária obrigam, no entanto, a por fim a situações em que a suspensão da pena de prisão
Relator: FERNANDO MONTEIRO
exoneração do passivo restante, enquanto decorre o período da cessão, o insolvente está obrigado a cumprir as obrigações enumeradas no art.º 239º, nº 4, do Código da Insolvência
Relator: BARATEIRO MARTINS
mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjectivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior
Relator: JOAQUIM CONDESSO
provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório ... corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como está consagrada no artº.18, nº.3, da L.G.T
Relator: LUÍS RAMOS
Não tendo havido oposição da vítima, estava o tribunal a quo obrigado, por força do disposto no art. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de dezembro
Relator: HEITOR GONÇALVES
garagista é obrigado a segurar a responsabilidade civil emergente da utilização de veículos automóveis quando os utilizem, por virtude das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional – nº3
Relator: Ana Patrocínio
custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
nosso direito interno é ainda a protecção do consumidor, como parte mais frágil, que obriga o predisponente, ainda na fase pré-negocial, a comunicar ao aderente o teor integral
Relator: MOREIRA DO CARMO
necessidades do credor são supridas em função dos meios e possibilidades económicas do obrigado (art. 2004º, nº 1, do CC). 2. Se ficar provado que o ex-cônjuge trabalha, auferindo
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
contraentes, por não integrarem o objecto principal das prestações a que os contraentes se obrigaram, nem o leque das obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
para efeitos de valorização do seu estatuto profissional e a eventual necessidade de ser obrigado a encontrar outra actividade profissional. 2. Ainda que o défice funcional permanente não se traduza