838/15.4T9STC-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
reiteração da actividade criminosa é quase conatural do crime de tráfico de estupefacientes na modalidade típica da venda a terceiros, «por conta própria», dada a sua natureza de actividade lucrativa
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
reiteração da actividade criminosa é quase conatural do crime de tráfico de estupefacientes na modalidade típica da venda a terceiros, «por conta própria», dada a sua natureza de actividade lucrativa
Relator: SÉRGIO CORVACHO
artigo 138.º do Código Penal comporta duas modalidades de acção típica, uma descrita na al. a) deste dispositivo, a que poderemos chamar «exposição» e outra prevista ... vontade ou na sua capacidade de defesa perante o agente activo, a modalidade de acção típica prevista na al. a) só se verifica quando o agente activo tenha lançado mão
Relator: VASQUES OSÓRIO
consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal. III - A acção típica, a agressão, pode ser realizada através de um sem número
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
prejudicar a sua liberdade de determinação, e o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades. II – A expressão usada pelo arguido “ou paras de chatear meu filho ... concretizada, não consubstancia, em si mesma, a prática de um facto ilícito e típico, pois não consubstancia um anúncio de morte
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
prévia qualificação ( em lugar do concurso público). IV – Na opção entre essas duas modalidades – concurso público e concurso limitado por prévia qualificação – o legislador do Código dos Contratos Públicos não ... melhor ao sector especializado da PME). VI – A contratação pública é dominada pela tipicidade e formalidade, tendo esta por finalidade a prossecução do princípio da transparência, de molde a colocar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal ... C.A.C., como o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro. As declarações apresentadas
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O bem jurídico protegido [no crime de coacção] é a liberdade
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Estando em causa crime de injúria (art. 181º, nº1, do CP
Relator: JOÃO AMARO
I - A introdução de moedas numa máquina, que podem variar entre € 0
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Se o direito do sinistrado encontra-se extinto pelo pagamento antes
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: ALBERTO MIRA
I - Degradando-se o crime de furto qualificado, em função do valor
Relator: ISABEL VALONGO
I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Não basta à procedência da impugnação e, portanto, para a modificação
Relator: JOÃO AMARO
I - O co-herdeiro de herança indivisa tem legitimidade para se constituir
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O proprietário de prédio encravado que pretende a constituição de uma