173/08.4GBCNT.C1
Relator: JORGE FRANÇA
modalidade de dolo e a comissão por acção ou por omissão não integram o âmbito de protecção que o Código de Processo Penal pretende conceder ao arguido mediante a proibição
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Relator: JORGE FRANÇA
modalidade de dolo e a comissão por acção ou por omissão não integram o âmbito de protecção que o Código de Processo Penal pretende conceder ao arguido mediante a proibição
Relator: MOREIRA DO CARMO
dano ao credor, que devedor e adquirente ajam dolosamente (nas suas diversas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual), bastando a mera consciência do prejuízo ou actuação com negligência consciente
Relator: PROENÇA DA COSTA
imagens por terceiro; II. No que respeita ao elemento subjectivo, admite-se qualquer modalidade do dolo, não sendo exigível o dolo específico; III. Comete o referido crime a arguida
Relator: MOREIRA DO CARMO
dano ao credor, que devedor e adquirente ajam dolosamente (nas suas diversas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual), bastando a mera consciência do prejuízo ou actuação com negligência consciente
Relator: ALBERTO BORGES
voluntária e conscientemente, o mesmo é dizer que o arguido agiu com dolo, em qualquer das suas modalidades
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, e o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades. II – A expressão usada pelo arguido “ou paras de chatear meu filho
Relator: VASQUES OSÓRIO
outra pessoa; [Tipo subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º
Relator: VASQUES OSÓRIO
informação ou tradução; [Tipo subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas
Relator: VASQUES OSÓRIO
outra pessoa; [Tipo subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º
Relator: SÉRGIO CORVACHO
criminal do n.º 1 do artigo 138.º do Código Penal comporta duas modalidades de acção típica, uma descrita na al. a) deste dispositivo, a que poderemos chamar «exposição ... Penal, em qualquer das suas variantes, só é passível de punição a título de dolo e não de mera negligência. X - Quando o agente passivo do crime seja uma pessoa
Relator: CHAMBEL MOURISCO
valor da coima e das custas do processo, ou prestar garantia bancária, na modalidade à primeira solicitação, no prazo de vinte dias, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade ... coima. III. A imputação subjectiva do facto ao seu agente, na forma de dolo ou negligência, tem de ser encontrada perlo julgador no conjunto da factualidade consumada, com recurso