05631/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do
IRC - Mais-valias e menos-valias. Dedutibilidade. Mensuração de acordo com o
IRC - Encargos financeiros afectos à aquisição de participações sociais
IRS – Rendimentos Profissionais – Competência do Tribunal Arbitral. Art.º 2.º do
IRC - Fundos de Investimento Imobiliário. Benefício fiscal
IRC – Prestações suplementares; Dedutibilidade de encargos financeiros
IRC – Aplicação do justo valor – regime transitório (art. 5º do Decreto-Lei
IRC – Ajustamentos pelo justo valor; Contribuição para o lucro tributável.
IRC - Aplicação do Justo Valor; Regime transitório; Menos-valias dedutíveis na liquidação
IRC – Tributação Autónoma – Pagamento Especial por Conta – Dedução à Colecta.
IRC – Art.º 45.º CIRC – Dedução de perdas determinadas pelo Justo
IRS/2010 – Mais-valias – Pequena empresa não cotada (artigo 43º-3, CIRS) – Artigo
IRS - Mais-valias, IRS e aplicação da lei no tempo.
IRS – Mais-valias; provenientes da alienação de ações
IRS – Tributação de mais-valias mobiliárias
IRS – SGPS; indispensabilidade do custo
IRC – RETGS; mais-valias; dedutibilidade; liquidação; amortizações de imóveis
IRS – Rendimentos da Categoria G; indemnizações por renúncia onerosa a posições contratuais
IMT e IS - Fundos de Investimento Imobiliário; inconstitucionalidade do art. 236.º