2572/10.2TALRA.C2
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A consciência da ilicitude é momento constitutivo do dolo (não do
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Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A consciência da ilicitude é momento constitutivo do dolo (não do
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos
Relator: CACILDA SENA
I - A captação de imagens por particulares, em locais públicos ou de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial
Relator: FONTE RAMOS
1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Provando-se que as partes acordaram trabalhos de remodelação de habitação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: CLEMENTE LIMA
(i) A declaração, por parte dos arguidos, de que não existe passivo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A força do caso julgado abrange, para além das questões directamente
Relator: SILVA RATO
O Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Não contendo o libelo acusatório elementos de facto susceptíveis de integrar
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Um ou mais factos conhecidos podem ser utilizados para chegar a
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O princípio da unidade de condomínio aplicável ao edifício em regime
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de
Relator: FRANCISCO MATOS
I- A exceptio non adimpleti contractus destina-se a repor o equilíbrio
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Uma injunção destinada à cobrança de uma dívida fundada em transacção