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Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
territorial de competência e não tinham processos próprios). II – Porque o acórdão que operou o cúmulo jurídico de penas, no âmbito do processo comum singular n.º 38/05.1GASLV, transitou ... Março, pois a competência do tribunal singular para a tramitação do processo já julgado estava fixada na lei anterior e nenhum ato relevante da competência do tribunal coletivo foi praticado