59/14.3TTPTM.E1
Relator: MOISÉS SILVA
vítima por causa de acidente de trabalho, podendo o juiz afastar-se do laudo dos peritos médicos, desde que estes tenham fundamentado as respostas e deixem claro qual
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Relator: MOISÉS SILVA
vítima por causa de acidente de trabalho, podendo o juiz afastar-se do laudo dos peritos médicos, desde que estes tenham fundamentado as respostas e deixem claro qual
Relator: MOISÉS SILVA
vítima por causa de acidente de trabalho, podendo o juiz afastar-se do laudo dos peritos médicos, desde que estes tenham fundamentado as respostas e deixem claro qual
Relator: Vital Lopes
º92.º da LGT, na falta de acordo entre os peritos no procedimento de revisão, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo ... pedido de revisão, se as posições dos peritos da AT e do contribuinte, expressas nos respectivos laudos, se limitam a corroborar o que se refere naqueles documentos, sem avançar argumentos
Relator: ANTERO VEIGA
laudo pericial deve ser fundamentado de modo a que do mesmo resultem os elementos essenciais ao método tendente à aquisição da conclusão a que os peritos chegaram, devendo os peritos
Relator: JAIME PESTANA
caso de perícia colegial, o tribunal deve aceitar o laudo maioritário desde logo quando, nesta maioria, se encontram os peritos designados pelo Tribunal
Relator: MOREIRA DO CARMO
podem ser peritos as pessoas de reconhecida idoneidade e competência. 2. Se numa perícia colegial, com o número de 3, ordenada oficiosamente pelo tribunal, dada a sua especial complexidade, incidente ... contrato de empreitada, um dos peritos nomeados por uma das partes não tiver reconhecida competência, a perícia passa a ter apenas dois laudos válidos e torna-se nula
Relator: JOSÉ AMARAL
1) São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos
Relator: ALDA MARTINS
I – O disposto no art. 485.º do Código de Processo Civil
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - No âmbito de um seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura
Relator: HIGINA CASTELO
I. Dentro das balizas definidas pelo art. 640 do CPC, os tribunais
Relator: JORGE SEABRA
1. Em sede de aferição do pressuposto da legitimidade processual é de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações consagra
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O índice de ocupação do solo numa parcela expropriada, ainda que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Na prova pericial atribui-se a técnicos especializados a verificação/inspec
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Não assistindo ao tribunal de recurso os princípios da oralidade e
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos
Relator: ANTERO VEIGA
– A incapacidade por acidente de trabalho pode ser sempre objeto de alteração
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes na sentença a proferir (art