569/13.0PBCTB.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
crime de ofensa à integridade física simples tutela o bem jurídico integridade física – compreendendo a integridade corporal e a saúde física. II -E tem como elementos constitutivos do respectivo tipo
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Relator: VASQUES OSÓRIO
crime de ofensa à integridade física simples tutela o bem jurídico integridade física – compreendendo a integridade corporal e a saúde física. II -E tem como elementos constitutivos do respectivo tipo
Relator: JOÃO AMARO
jurídico protegido no crime de violência doméstica é plural e complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana. II - O crime de violência ... soma dos diversos ilícitos que o podem preencher, não sendo as condutas que integram o tipo consideradas autonomamente, mas antes valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido
Relator: VASQUES OSÓRIO
ofensa à integridade física, é um crime comum, de resultado, de dano e de execução livre, tutela o bem jurídico integridade física – que compreende a integridade corporal e a saúde ... Penal. III - A utilização de uma sachola para produzir uma ofensa à integridade física significa o uso de um instrumento que, pelas suas específicas características – utensílio de ferro, encabado, para
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Face ao disposto no artigo 151º do CPP a realização de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
dano corporal ou biológico decorrente de IPG (Incapacidade Permanente Geral), correspondendo tal dano a dano patrimonial futuro previsível decorrente da afectação, em geral, da saúde e integridade física do lesado
Relator: HELENA CANELAS
precisas e especializadas, dotadas do necessário senso clínico e de uma perspetiva global e integrada, obtendo simultaneamente uma maior precisão jurídica e a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadãos ... dano no domínio da responsabilidade civil, tendo em consideração que a reparação do dano corporal se traduz em regra na fixação de uma indemnização (face à impossibilidade material da plena
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O artigo167.º do CPP contempla uma das hipóteses de proibição
Relator: JOSÉ AMARAL
1) São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O bem jurídico protegido [no crime de coacção] é a liberdade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O crime em questão [violência doméstica] tutela o bem jurídico saúde
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – A impugnação da matéria de facto não pode extravasar os limites
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O regime disciplinador da impugnação ampla da matéria de facto impõe
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – O conceito de acusação “manifestamente infundada”, assente na atipicidade da conduta
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe aos credor alegar e provar a existência do proveito comum do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O dano biológico deve ser avaliado de forma autónoma, numa componente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade prevista no art. 356.º, n.º9, do CPP
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - É adequado fixar em € 70 000,00 a indemnização do dano