00432/15.0BEVIS
Relator: Luís Migueis Garcia
CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11). II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Luís Migueis Garcia
CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11). II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Alexandra Alendouro
qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual.* * Sumário elaborado pelo Relator
Competência do Tribunal Arbitral; inidoneidade do meio processual; ato de inscrição na matriz; verba 28.1 da TGIS; terreno para construção
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos
Relator: FONTE RAMOS
1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a
Relator: ISABEL VALONGO
I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
O artigo 29.º da Portaria 278/2013, conjugado com o artigo 7
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Quando se fala de alteração de factos na pronúncia está pressuposto
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Um contrato de empreitada no qual tenha sido convencionado, no mínimo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Observa o formalismo previsto no artº 147º, nº 2, do CPP
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – Não cabe invocar em sede de recurso questões que as partes
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A contraordenação, p. e p. pelos normativos combinados dos artigos 20
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Não é terceiro, para efeitos do artº 5º do Código de
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O titular de um crédito litigioso pode, por regra, pedir a
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. O recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) À aplicação de uma pena acessória, tal como acontece em relação
IRC – Liquidações adicionais dos anos de 2010 e 2011; Ajustamentos em inventários
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I - Como actos criminais graves haver-se-ão de considerar os cuja
Relator: CARLOS MOREIRA
1 -Os tribunais civis, ao menos por via de regra, apenas cobram