575/15.0TBPTM.E1
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
15 resultados nos descritores e sumários · 132 no texto integral
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Existe contradição entre a alegação de que, por acordo dos intervenientes
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos aprovado pela ... força do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e do artigo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
algum juízo, reveste natureza provisória, não fazendo caso julgado. 2. Para a verificação da incompatibilidade substancial dos pedidos capaz de importar a ineptidão inicial só contam os pedidos em cumulação
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Cumulam causas de pedir incompatíveis, com a consequente ineptidão da petição
Relator: MANUEL CAPELO
prescrições presuntivas a alegação concomitante da prescrição com outros meios de defesa pode comportar incompatibilidades e contradições não permitidas pelo art. 314º do CCivil quando estas signifiquem directa ou indirectamente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
réu e na qualidade de representante da sociedade autora só ocorre em caso de incompatibilidade de interesses entre esta e o seu representante. 5. A necessidade de nomeação
Relator: JOÃO AMARO
decisão de que se recorre, de modo a que não se verifiquem contradições ou incompatibilidade de decisões. II - Mesmo que indiretamente, o recurso do demandante civil, não constituído como parte
Relator: PAULO AMARAL
Não existe incompatibilidade (para efeitos de ineptidão da p.i.) entre os pedidos de reconhecimento do direito de compropriedade em comum e sem determinação de parte ou direito de uma fracção
Relator: Luís Armando Bilro Verão
Decreto-Lei n.º 152/2013, nem a Portaria n.º 172-A/2015, ostentam incompatibilidade com a Lei n.º 9/79, devendo ser aplicados em conformidade com o nela estabelecido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do art. 19º
Relator: Joaquim Cruzeiro
obrigação de saber, dos deveres decorrentes do exercício da sua profissão, nomeadamente quanto a incompatibilidades. III- Ao Tribunal apenas cabe apreciar a medida concreta da pena em casos de erro
Relator: ELISABETE VALENTE
seja por via da apensação ao apenso de Oposição à execução (considerando a incompatibilidade intrínseca, dado que a acção executiva, diferentemente da declarativa não tem por fim a decisão
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2002) quer pela absoluta incompatibilidade de causas de pedir, num caso a prática de um acto, no outro a omissão
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação. II – Não existe qualquer incompatibilidade entre a circunstância firmada de que “Os arguidos agiram com o propósito alcançado de, usando da violência