293/09.8TCGMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
afectado, em consequência de acidente de viação em foi interveniente, de uma IGP (incapacidade geral permanente) de 17,065%, com incapacidade absoluta para a sua profissão habitual de manobrador
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
afectado, em consequência de acidente de viação em foi interveniente, de uma IGP (incapacidade geral permanente) de 17,065%, com incapacidade absoluta para a sua profissão habitual de manobrador
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Incapacidade Permanente Geral), correspondendo tal dano a dano patrimonial futuro previsível decorrente da afectação, em geral, da saúde e integridade física do lesado em virtude de tal incapacidade
Relator: JORGE ARCANJO
dano patrimonial futuro não são vinculativas quaisquer tabelas financeiras, apenas servindo como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano, sendo que os tribunais não estão vinculados ... anos de idade, à data do acidente (15 de Novembro de 2010), a incapacidade permanente geral, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual (trabalhava com o pai, como pedreiro
Relator: Hélder Vieira
exposição ao mesmo risco; 2. Que a mesma possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. II - Como tal, deve atender-se, necessariamente, às circunstâncias objectivas atinentes às condições ... diploma legal, sendo que a incapacidade permanente parcial traduz-se numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respectiva capacidade geral de ganho [artigo
Relator: FONTE RAMOS
1. Ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a
Relator: BAPTISTA COELHO
circunstância de o sinistrado ser portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual implica necessariamente que o mesmo não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ... antes do acidente que o vitimou. 2. Em consequência, na definição do coeficiente de incapacidade que objetivamente afeta o sinistrado, que ditará qual será o seu grau de capacidade funcional
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Para que se possa concluir pela descaracterização de acidente, enquanto acidente
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O crime em questão [violência doméstica] tutela o bem jurídico saúde
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Os acidentes sofridos por trabalhadores sem horário a tempo inteiro, mesmo em
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Se o direito do sinistrado encontra-se extinto pelo pagamento antes
Relator: PAULA DO PAÇO
I – É de reconhecer a responsabilidade agravada da empregadora do sinistrado, nos
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um
Relator: RAMALHO PINTO
I – O incidente de revisão de incapacidade, por definição e nos termos
Relator: MANUEL BARGADO
I - O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do