1599/13.7TBSTB.E1
Relator: SILVA RATO
1. A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade
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Relator: SILVA RATO
1. A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade
Relator: Hélder Vieira
exposição ao mesmo risco; 2. Que a mesma possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. II - Como tal, deve atender-se, necessariamente, às circunstâncias objectivas atinentes às condições ... legal, sendo que a incapacidade permanente parcial traduz-se numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respectiva capacidade geral de ganho [artigo 3º, nº 1, alínea
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Há lugar à atribuição de indemnização à vítima, mesmo não tendo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O crime em questão [violência doméstica] tutela o bem jurídico saúde
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Os acidentes sofridos por trabalhadores sem horário a tempo inteiro, mesmo em
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Se o direito do sinistrado encontra-se extinto pelo pagamento antes
Relator: JORGE SEABRA
1- No caso de anulação parcial do julgamento, por obscuridade ou insuficiência
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um
Relator: RAMALHO PINTO
I – O incidente de revisão de incapacidade, por definição e nos termos
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O dano biológico deve ser avaliado de forma autónoma, numa componente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –Prestando a sinistrada à data do acidente, trabalho não regular decorrente
Relator: BAPTISTA COELHO
1. O trabalhador sinistrado que tenha mais de 50 anos de idade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade prevista no art. 356.º, n.º9, do CPP
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Os Tribunais devem reger-se pelos critérios fixados no Código Civil