36/14.4TBFAF.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
protecção do consumidor, como parte mais frágil, que obriga o predisponente, ainda na fase pré-negocial, a comunicar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, e a informá
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
protecção do consumidor, como parte mais frágil, que obriga o predisponente, ainda na fase pré-negocial, a comunicar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, e a informá
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
acessórias que, de acordo com o clausulado ou na economia do contrato, despertem ilícito negocial com gravidade. 25.ª – Em todo o caso, o incumprimento de obrigações e deveres ... seguros que estabeleça um plano evolutivo da cobertura de riscos para as subsequentes fases. No mínimo dos mínimos, impor-se-ia apresentar a apólice de seguro de responsabilidade civil para
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
Relator: FONTE RAMOS
1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O artigo 15.º, n.º 3, do Regime do Arrendamento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Tendo-se provado que “o preço acordado foi de ...”, e não
Relator: JOÃO DIAGO RODRIGUES
1- Nos contratos de seguro de grupo contributivo, não havendo convenção em
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Antes da celebração do contrato de seguro, o tomador ou o
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Da interpretação expressa no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na ação indemnizatória intentada pelas lesadas (esposa e filha do falecido
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O Empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo-se, numa acção em que fora arguida pela ré a
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Não há no quadro legal actual, nem mesmo na jurisprudência e
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1-No contrato de locação financeira “Caso o locatário financeiro tenha continuado