73/14.9GAPNL.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e sob a influência estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não pode ser pronunciado por dois crimes, mas apenas por um, sendo
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e sob a influência estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não pode ser pronunciado por dois crimes, mas apenas por um, sendo
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 19/12/1988 (de Viena), aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Relações aceita a essencialidade de existência de um certo grau de pureza nos produtos estupefacientes destinados ao consumo. A diferenciação jurisprudencial ocorre quando nos defrontamos com perícias insuficientes porque incompletas ... determinação do grau de pureza do estupefaciente. 2 - Uma orientação jurisprudencial, que podemos intitular como a tese da “substância integral”, assenta o seu raciocínio na ideia de que o limite
Relator: ALICE SANTOS
crime de tráfico de menor gravidade contempla situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base [artigo 21.º], se processa de forma
Relator: SÉRGIO CORVACHO
perigo de reiteração da actividade criminosa é quase conatural do crime de tráfico de estupefacientes na modalidade típica da venda a terceiros, «por conta própria», dada a sua natureza ... duas décadas, a possibilidade de se levar a efeito uma actividade de venda de estupefacientes a terceiros, sem se sair da residência, tornou-se uma possibilidade cada vez mais viável
Relator: PROENÇA DA COSTA
Encontrando-se o arguido indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93
Relator: ANA BARATA BRITO
resina com um grau de pureza de 13,9%, tipifica crime de consumo de estupefacientes do artigo 40.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º15/93. II. Aceitando
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
essa que levou a que o Réu acabasse por ser condenado como traficante de estupefacientes e em pena de prisão, que provavelmente já terá cumprido, tal comportamento constitui fundamento bastante
Relator: MARTINHO CARDOSO
artigo 394.º do CPP, que imputa ao arguido um crime de consumo de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º2 do DL n.º15/93
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo abstracto, ou seja, um delito que não pressupõe nem dano, nem perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação ... 15/93 de 23.01, a descrição fundamental da factualidade típica do crime de tráfico de estupefacientes reside no seu artº 21º, abrangendo na previsão uma actividade ampla e diversificada, desde
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
esse percurso desviante, mesmo que influenciado (o que não o favorece) pela adição de estupefacientes e sem que tivesse estilo de vida minimamente estável, inevitavelmente potenciando esses comportamentos
Relator: FONTE RAMOS
reger o seu património por habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes, tratando-se, neste caso, de pessoas que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial (actos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
decurso daquela ação o arguido assumiu perante eles ser o detentor do produto estupefaciente que na mesma ocasião lhes entregou, antes de estes militares terem procedido à apreensão daquele mesmo
Relator: LUÍS RAMOS
seja conhecida a situação de concurso. II - O crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93
Relator: FERNANDO CHAVES
para a investigação – artigo 6.º, n.º 1. IV - Sendo o tráfico de estupefacientes um crime de grande danosidade social devido ao leque de consequências que resulta desta actividade
Relator: ALICE SANTOS
processo penal, um dever ético e jurídico. IV - Sendo o tráfico de estupefacientes um crime de grande danosidade social devido ao leque de consequências que resulta desta actividade criminosa