00313/11.6BEBRG
Relator: Vital Lopes
rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias
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Relator: Vital Lopes
rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
confiança do adquirente nos dados constantes no registo, e aqui é protegida a estabilidade dos negócios jurídicos. 3 - O terceiro a que se refere o artigo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
decisões que os Tribunais proferem, o princípio da economia processual e o objectivo de estabilidade e certeza das relações jurídicas, exigem que se reconheça a eficácia do caso julgado
Relator: Hélder Vieira
seja, uma convolação para relação jurídica diversa da controvertida. II — O princípio da estabilidade da instância e as modificações subjectivas da instância legalmente consagradas na lei processual civil (artigos 260º
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
traduz-se numa modificação objectiva da instância e constitui uma excepção ao principio da estabilidade da instância consagrado no artº 260º do CPC, sendo um acrescento, um aumento do pedido ... tribunal, é arrumar com ele e ponto final, mesmo que isso implique prescindir da estabilidade e disciplina desejáveis
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
abstendo-se de propor a exclusão dela, sem que isso viole os princípios da estabilidade das propostas ou da concorrência VI.- Tal solução é imposta pelo princípio da concorrência
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
preciosismo, mas sim é uma alteração processual que não é permitida pelo princípio da estabilidade de instância estabelecido no art. 260º do CPC; III. O facto de, em decisão proferida
Relator: AUSENDA GONÇALVES
estigma da prisão – que, no caso do arguido, não será novo –, e para a estabilidade dos contactos familiares e a manutenção do emprego, sempre mais dificultada a quem tem antecedentes
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Não deve, no caso dos autos, reconhecer-se prevalência às invocadas expectativas de estabilidade da situação de facto existente pois a razão de ser da lei cominar com nulidade
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
fundação desse muro e que os trabalhos assim realizados puseram em causa a estabilidade do talude e consequentemente o apoio da fundação do referido muro, o qual, por esse motivo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
dilatória e de autoridade e força do caso julgado, repousa na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios se eternizem, se repitam, em prejuízo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
não remuneradas tem por referência o conceito de remuneração base com as características de estabilidade e habitualidade de proventos inerentes ao exercício de uma profissão, não excluindo a contrapartida
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
quando a coisa entre no domínio de facto do agente da infração, com tendencial estabilidade, i.e. não necessariamente pelo facto de ela ter sido removida do respetivo lugar de origem
Relator: CARLOS MOREIRA
ativo de cerca de 1.500,00 euros mensais decorrente de salario sem garantias de estabilidade, e não provada pelo devedor melhoria futura consistente da sua situação económico financeira
Relator: ALBERTINA PEDROSO
admitir uma alteração da causa de pedir, à qual se opõe o princípio da estabilidade da instância previsto no artigo 260.º do CPC, de acordo com o qual
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
daqueles objectos, nessa situação, não decorreu lapso temporal necessário a criar o mínimo de estabilidade indispensável ao seu efetivo domínio, aspecto que afasta a consumação do crime de furto
Relator: Ana Patrocínio
rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
não substancial dos factos respeita à definição dos limites impostos aos desvios à estabilidade do objeto do processo penal provocados pela dinâmica do processo, permitidos em nome do interesse público
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
tinha de ser realizada num certo tempo – e atentaria contra o basilar princípio da estabilidade das candidaturas
Relator: Mário Rebelo
rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias