2730/13.8TBLLE.E1
Relator: SILVIO SOUSA
1. No seu articulado de oposição à providência decretada, deve o requerido
510 resultados
Relator: SILVIO SOUSA
1. No seu articulado de oposição à providência decretada, deve o requerido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
alegada entrega das chaves do imóvel objecto do contrato de arrendamento, por se tratar de facto essencial, a mesma não é passível de enquadrar o «aperfeiçoamento» do articulado de contestação
Relator: Joaquim Cruzeiro
falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão dos factos articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios. II- No caso de mora ... autos verificando-se que a recorrente solicitou a atribuição do subsídio de desemprego e entregou para o efeito, relativamente ao período em que deixou de receber vencimentos, declaração de retribuição
Relator: JOÃO NUNES
facto; IV – Todavia, não observando o interessado tais requisitos, o mesmo é dizer não entregando o interessado os elementos e no prazo previstos nesta cláusula, embora deixe de beneficiar ... Processo do Trabalho); VI – Tal não ocorre se o unido de facto alegou nos articulados os requisitos previstos na cláusula 142.º do referido ACT para ser beneficiário da pensão
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o art. 186º, n.º 2, alínea a) do N.C.P.C
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A consciência da ilicitude é momento constitutivo do dolo (não do
Relator: FONTE RAMOS
1. Face à redacção do art.º 266º, n.º 2, alínea
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
Relator: FONTE RAMOS
1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
Relator: JOÃO AMARO
I - A introdução de moedas numa máquina, que podem variar entre € 0
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A lei permite relegar para momento posterior à sentença a fixação
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I- Em caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Provando-se que as partes acordaram trabalhos de remodelação de habitação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O artigo 15.º, n.º 3, do Regime do Arrendamento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência