9792/15.1T8CBR-E.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No caso de o juiz não homologar o plano de recuperação
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No caso de o juiz não homologar o plano de recuperação
Relator: FRANCISCO MATOS
O encerramento do processo de revitalização devido à não homologação judicial do
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Interposto recurso da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo
Relator: HELENA CANELAS
firmado o momento em que o processo foi definitivamente decidido, o que ocorreu em 09/01/2013, e bem assim se mostre assente que o processo havia tido uma primeira decisão ... iniciaram e encerram as fases de inquérito, de instrução e de julgamento (cfr. artigos 262º, 276º, 287º, 308º, 376º e 377º do Código de Processo Penal), como, especialmente, deles não
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
insolvência, formam um património separado ou de afetação especial, adstrito à satisfação dos interesses dos respetivos credores. II- No âmbito do processo de insolvência vigora o princípio de que todos ... bens que o insolvente for adquirindo após a declaração de insolvência até ao encerramento do processo (isto é, os bens futuros) revertem para a massa insolvente, de forma automática
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Quando se declarar o encerramento do processo de insolvência a pedido do devedor, se o respectivo incidente de qualificação ainda não estiver findo (com decisão transitada em julgado), o mesmo ... não prossegue, por os efeitos genéricos de tal encerramento a isso obstarem, não se aplicado a este caso o regime especial do artigo 232.º n.º 5 CIRE
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito daquele processo. II) - Na determinação ... insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17.º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
aquelas em que a junção dos documentos não foi possível até ao encerramento da discussão (por impossibilidade ou superveniência), ou ainda quando a sua apresentação se tornou necessária em virtude ... concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria
Relator: MANUEL BARGADO
1. O prazo a que alude o nº 5 do artigo 17º
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de consistir no objectivo primordial, ou quase único ... Empresas, alterando-se, assim, o paradigma da legislação falimentar até então vigente. II. No processo de revitalização a vontade dos credores assume o primado, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos
Relator: Ana Patrocínio
primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo ... designadamente, nos artigos 236.º e 252.º-A, é subsidiariamente aplicável aos processos judiciais tributários, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário