Tribunal Central Administrativo Sul
I – Se o pedido indemnizatório é fundado na violação do direito a uma decisão em prazo razoável por referência a um processo-crime no qual os autores se constituíram assistentes e no qual deduziram pedido de indemnização cível, estando em causa a defesa dos seus direitos civis no âmbito do processo penal e o direito a uma resposta atempada a tal pretensão, haverá que balizar temporalmente o decurso da contenda judicial quanto a tais direitos civis. II – Na apreciação da duração razoável de um processo, ou de outra forma, do limite para a decisão num prazo razoável, o que releva é a análise da tramitação do processo no seu conjunto e não o que aconteceu em cada uma das suas fases, o que obriga a que se não dê demasiada atenção ao cumprimento de cada um dos prazos dos atos desse percurso em detrimento de uma visão de conjunto que atenda a todas as suas incidências. III - Para enfrentar assim a questão haveria que se atender e considerar no concreto circunstancialismo do caso, e era mister que o Tribunal a quo se tivesse apropriado da realidade processual vertida no identificado processo-crime a que se reporta o invocado atraso na justiça. III – Se bem que esteja firmado o momento em que o processo foi definitivamente decidido, o que ocorreu em 09/01/2013, e bem assim se mostre assente que o processo havia tido uma primeira decisão em 1ª instância em 11/06/2008, não só não resulta dos elementos contidos nos autos o momento em que se iniciaram e encerram as fases de inquérito, de instrução e de julgamento (cfr. artigos 262º, 276º, 287º, 308º, 376º e 377º do Código de Processo Penal), como, especialmente, deles não resulta em que datas os agora autores requereram a sua constituição como assistentes naquele processo e nele formularam pedido de indemnização cível (cfr. artigos 68º e 71º do Código de Processo Penal), que vem a ser, afinal, o direito civil defendido pelos autores no âmbito daquele processo-crime, e relativamente ao qual se encontra salvaguardado pelo artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem o direito a uma decisão em prazo razoável.
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