218/10.8TBMNC.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
recomeçar vida nova no fim do período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
recomeçar vida nova no fim do período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
início do período da cessão do rendimento disponível ocorre com o encerramento do processo de insolvência e não desde o despacho inicial de exoneração do passivo restante, nomeadamente quando haja ... bens apreendidos, além de salários do devedor. 2. O encerramento do processo de insolvência pode ser declarado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante quando o tribunal
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
deve declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se inexistirem bens a liquidar; existindo estes e não estando ... concluída a respectiva liquidação, não se pode declarar o encerramento do processo de insolvência, antes de concluída a liquidação
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Quando se declarar o encerramento do processo de insolvência a pedido do devedor, se o respectivo incidente de qualificação ainda não estiver findo (com decisão transitada em julgado), o mesmo ... não prossegue, por os efeitos genéricos de tal encerramento a isso obstarem, não se aplicado a este caso o regime especial do artigo 232.º n.º 5 CIRE
Relator: JOSÉ AMARAL
Atentos os objectivos do processo de insolvência, designadamente as perspectivas dos credores, e não obstante o seu carácter urgente, a decisão de encerramento prevista nos artºs 230º e 232º
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
bens que o insolvente for adquirindo após a declaração de insolvência até ao encerramento do processo (isto é, os bens futuros) revertem para a massa insolvente, de forma automática ... referida em III), porquanto os efeitos daquele instituto apenas têm lugar após o encerramento do processo de insolvência, enquanto a apreensão se mantém até esse momento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
consequentemente, os respectivos direitos e obrigações. IX - Acresce que, não tendo sido encerrado o processo de insolvência, em face do deferimento pelo Senhor Juiz do pedido do Administrador nesse sentido ... também não se verificam os efeitos do encerramento do processo previstos no artigo 133.º do CIRE - tanto assim que a presente acção se mantém a correr por apenso
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
suspensas por ter sido declarada a insolvência do devedor extinguem-se com o encerramento do processo de insolvência após a realização do rateio final, ou quando o administrador de insolvência ... decisão que, com fundamento naquela, julgou extinta a execução sem aguardar o encerramento do processo de insolvência, porquanto, do prolongamento da suspensão da instância executiva não se extrai benefício
Relator: ALBERTINA PEDROSO
vencimento dos insolventes decretada até ao limite de 1/3 e até ao encerramento do processo de insolvência, não se confunde com a cessão do rendimento disponível a efectuar no âmbito ... passíveis de lhes serem restituídas com o fundamento de não ter sido declarado encerrado o processo de insolvência, ainda que tal facto não lhes seja imputável
Relator: MATA RIBEIRO
Não admite recurso o despacho que, na sequência da declaração de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, decidiu não haver lugar ao pagamento desta prestação ... disposto no artigo 29º, nº 2, do CIRE, atendendo a que o processo foi encerrado menos de seis meses após a nomeação do Administrador de Insolvência. 2. Em tal situação
Relator: MATA RIBEIRO
Não admite recurso o despacho que, na sequência da declaração de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, decidiu não haver lugar ao pagamento desta prestação ... disposto no artº 29º n.º 2 do CIRE, atendendo a que o processo foi encerrado menos de seis meses após a nomeação da AI. 2. Em tal situação não
Relator: FRANCISCO MATOS
encerramento do processo de revitalização devido à não homologação judicial do plano de recuperação, não impede o devedor, que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência
Relator: MOREIRA DO CARMO
juiz não homologar o plano de recuperação aprovado no âmbito do PER, deve o processo seguir, com as devidas adaptações, a tramitação igual à prevista para ... Assim, caso o devedor esteja em situação de insolvência, deverá o PER ser encerrado, o que acarretará a insolvência do devedor, a ser declarada pelo juiz, depois de emissão
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
feito ao abrigo do art. 17º-D/5 do CIRE e se for encerrado o processo de negociação que cautelarmente prosseguiu apesar daquele indeferimento, com apresentação ao tribunal do plano
Relator: FONTE RAMOS
despacho inicial de exoneração do passivo restante e o despacho de encerramento do processo de insolvência não são proferidos em simultâneo, e começando de imediato os insolventes a ceder ... rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo
Relator: JOSÉ AMARAL
fora declarada insolvente, por decisão transitada em julgado, e, depois, que foi declarado encerrado este processo com fundamento na insuficiência da massa respectiva, o despacho a seguir proferido
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
legislador concedeu um período limitado para esses sacrifícios - 5 anos, após o encerramento do processo. VII - Não parece destituída de razoabilidade, mesmo considerando os € 650 líquidos que a Ré alegou
Relator: FERNANDO BENTO
Instrução e Inquéritos o mesmo núcleo de competências para, em matéria desportiva, instaurar processos disciplinares ou de inquérito e para determinar o respetivo arquivamento; 7.ª – A antinomia entre tais ... Inquéritos no âmbito das competições oficiais da Liga (direção dos processos de inquérito, direção da instrução dos processos disciplinares, encerramento da respetiva instrução, dedução de acusação e sustentação da mesma
Relator: SÍLVIA PIRES
caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde
Relator: FÁTIMA FURTADO
Código de Processo Penal. II) Se assim não proceder, encerrando a produção da prova sem os necessários elementos fáticos relativos às condições de vida e personalidade do arguido ... nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal. E, depois, proferindo decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação