2560/10.9TBPBL.C1
Relator: JORGE ARCANJO
excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade
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Relator: JORGE ARCANJO
excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade
Relator: HELENA MELO
artº 318º, nº 1º, a) do CPC permite esta interpretação que o princípio de economia processual pressupõe
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que os Tribunais proferem, o princípio da economia processual e o objectivo de estabilidade e certeza das relações jurídicas, exigem que se reconheça
Relator: João Beato Oliveira Sousa
característica nociva, que mais não seja por antagonismo com os ideais de economia e celeridade processual. Faz-se a apologia da fundamentação sucinta, que tem o mérito de representar ... contratual do processo arbitral lhe conferem características muito vincadas em termos de celeridade e economia processual, donde resulta a necessidade de ser escrupulosamente respeitada a vasta margem de liberdade
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. artigos
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual
Relator: ALBERTINA PEDROSO
facto, o vício é sanado nos termos legalmente previstos mantendo-se a peça processual nos exactos termos em que tenha sido apresentada, salvo se for caso de convite ao aperfeiçoamento ... constituído advogado, mesmo sem terem sido notificados para o efeito, atento o princípio da economia processual, estavam nesse momento reunidas as condições para ser decidida a questão suscitada quanto
Relator: Ana Patrocínio
processo de impugnação para os atacar. II - A acção administrativa especial será o meio processual adequado para atacar os actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação ... administrativa especial e não impugnação judicial. IV - A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efectuada quando tiver alguma utilidade. Não deve operar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual. Pensamos que não, desde logo, porque se estaria a violar a regra do duplo grau
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
processos (art.º 267º e seguintes do CPC) tem dois desígnios fundamentais: o da economia processual, uma vez que as várias acções apensadas são instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
preconizada no artigo 990ºnº4 do NCPC revela-se, portanto, consentânea com o princípio da economia processual. VI - Ainda que se admita que, no caso de divórcio por mútuo consentimento
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
dilatório, dado que o andamento célere do processo e o impedimento, por questões de economia processual de diligências e atos inúteis, não devem colidir com o princípio supremo da busca
Relator: ALICE SANTOS
ponto por ponto, sob pena de se tornar repetitivo violando, assim, o princípio da economia processual. IV- Tendo o Sr. juiz enumerado as provas que teve ao seu dispor, indicando
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos na lei. O principio da economia processual determina a resolução da maior quantidade possível de litígios com o mesmo processo
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade
Relator: ANTERO VEIGA
tribunal a fim de ver reconhecido o seu direito, e por uma questão de economia processual, deve aproveitar-se o processo que tenha sido suspenso nos seus termos ao abrigo
Relator: FONTE RAMOS
24/91, colocar-se-ia, então, pelo menos, e, desde logo, por razões de economia processual e na afirmação do princípio da protecção da confiança perspectivado e concretizado no acórdão
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
contradição de julgados, com prejuízo para a certeza ou segurança jurídica; ii) razões de economia processual, atenta a inutilidade de nova decisão sobre uma relação jurídica que já estava definida
Relator: ANA PINHOL
conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados. III. A exigência ... retribuição de serviços prestados na fase de constituição da recorrente, por razões de economia processual, ordenar a produção de prova testemunhal arrolada na petição traduzia-se na prática
Relator: VÍTOR AMARAL
NCPCiv.). 2. - À luz dos princípios da economia e da celeridade processual, justifica-se que a matéria da indemnização por litigância de má-fé, não podendo ser conhecida, por falta