Tribunal Central Administrativo Norte
I - Quando os actos administrativos em matéria tributária comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, deverá utilizar-se o processo de impugnação para os atacar. II - A acção administrativa especial será o meio processual adequado para atacar os actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário. III - Do acto de fixação da matéria tributávele do acto decisório de pedido de revisão que não comportou a apreciação da legalidade do acto de liquidação cabe acção administrativa especial e não impugnação judicial. IV - A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efectuada quando tiver alguma utilidade. Não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação de uma impugnação judicial em acção administrativa especial, se o acto é inimpugnável. V - De acordo com o princípio da impugnação unitária, consagrado no artigo 54.º do CPPT, só é possível impugnar directamente o acto de fixação da matéria colectável efectuado por avaliação indirecta se este não der origem a liquidação de imposto (cfr. artigo 86.º, n.º 3, da LGT). VI - Por força do princípio da impugnação unitária, plasmado no artigo 54.º do CPPT, só é possível, em princípio, impugnar o acto final do procedimento tributário, dado que só esse acto atinge ou lesa, de forma imediata, a esfera jurídica do contribuinte. VII - O acto de fixação do rendimento colectável não representa a prática de um acto imediatamente lesivo, por não ser susceptível de provocar efeitos jurídicos negativos imediatos na esfera jurídica do contribuinte.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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