649/15.7TBLRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O artigo 17.º F, n.º 5, do CIRE prevê
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Relator: SÍLVIA PIRES
I – O artigo 17.º F, n.º 5, do CIRE prevê
Relator: FONTE RAMOS
casos em que não deveria sequer ter sido aberto - maxime, que se aplique a devedores em situação de insolvência actual -, portanto, à margem dos pressupostos que definem o seu âmbito ... plano de revitalização. 4. O tribunal deve indeferir liminarmente o requerimento inicial do PER se o devedor não demonstrar os necessários requisitos adjectivos (designadamente, em matéria de legitimidade) e/ou
Relator: FERNANDO MONTEIRO
respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização ( PER) apenas é admitido àqueles que detenham uma empresa (“organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Os devedores, pessoas singulares, que não exerçam uma atividade empresarial, não
Relator: MOREIRA DO CARMO
recuperação aprovado no âmbito do PER, deve o processo seguir, com as devidas adaptações, a tramitação igual à prevista para um PER em que não se obteve acordo (prevista ... nºs 2 a 4, do CIRE. 2. Assim, caso o devedor esteja em situação de insolvência, deverá o PER ser encerrado, o que acarretará a insolvência do devedor
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
juiz deverá certificar-se que os pressupostos legais para recurso ao PER se encontram preenchidos, maxime se o devedor, pessoa singular, pode recorrer a esse regime jurídico. Não o fazendo ... pode de tal despacho recorrer com fundamento de que o devedor não reúne os requisitos para utilização do PER, já que se trata de questão de conhecimento oficioso susceptível
Relator: MÁRIO SERRANO
PER á aplicável a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa coletiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
acesso ao PER encontra-se vedado aos devedores singulares que não sejam titulares de uma empresa
Relator: Hélder Vieira
esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER). II - O PER, que tem como finalidade permitir aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou situação de insolvência
Relator: JAIME PESTANA
património, em vésperas da entrada em Juízo do PER não pode deixar de traduzir a culpa dos devedores no agravamento da situação de insolvência
Relator: JORGE SEABRA
doação de imóvel por devedor a favor de descendentes e para para evitar a acção dos seus credores sobre esse património) não implica, de per si, que o negócio tenha
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
podem ser afastadas com o consentimento do protegido; 3) No PER privilegia-se, sempre que possível, a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O processo especial de revitalização aplica-se a qualquer devedor, titular
Relator: FELIZARDO PAIVA
quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor – ações declarativas e ações executivas -, desde que atinjam o património do devedor. II – Inexiste fundamento para julgar extinta a instância ... trabalhador pretende fazer valer créditos constituídos posteriormente à reclamação de créditos no PER, uma vez que tais créditos não se encontram abrangidos pelo plano de revitalização
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
activo da empresa relativamente ao respectivo passivo, tal não será suficiente a, “de per se”, afastar o aludido fundamento da insolvência. V - A situação de a empresa estar impossibilitada ... empresa relativamente ao respectivo passivo não será suficiente a, “per se”, afastar o aludido fundamento da insolvência. VI -Se o devedor, por falta de capacidade creditícia, estiver impossibilitado de cumprir
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Processo Especial de Revitalização (PER) não é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes). II - As normas do processo especial de revitalização (PER), designadamente as dos seus artºs ... desse processo especial os devedores que não sejam comerciantes, empresários, ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria, não se aplicando, assim, o PER a pessoas singulares
Relator: CARVALHO GUERRA
Em Processo Especial de Revitalização, não é admissível a desistência da instância
Relator: FRANCISCO XAVIER
A expressão acções para cobrança de dívidas constante da norma do n
Relator: ANTÓNIO SANTOS
diligências executivas e também as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer “dívidas”, mesmo as que tenham por objecto a entrega de coisa certa ... financeira imobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização (PER) da locatária
Relator: JOÃO PERES COELHO
Enquanto não for publicada a portaria a que se referem os números