2209/14.0TBBRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
declarativas, que devem ser suspensas após a nomeação de administrador judicial provisório no PER do devedor. 2 – Não tendo o crédito do autor sido reconhecido no PER, porque a impugnação
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
declarativas, que devem ser suspensas após a nomeação de administrador judicial provisório no PER do devedor. 2 – Não tendo o crédito do autor sido reconhecido no PER, porque a impugnação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão por banda do devedor não implica de per se uma recusa de concessão de exoneração do passivo restante. II - O incumprimento
Relator: EVA ALMEIDA
medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou no PER incidem sobre o passivo do devedor e não sobre o passivo de terceiros, que dele não são requerentes
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – As ações declarativas não estão abrangidas pelo disposto no n.º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
condenação em custas, impendendo a responsabilidade pelo seu pagamento sobre o devedor. 3- Apenas quando o devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa ... sido homologado plano de recuperação, por sentença transitada em julgado, que condenou o devedor (requerente do PER e beneficiário do plano nele aprovado e homologado) nas custas do processo, vindo
Relator: HELENA MELO
cautelas especiais. III - A esta alínea estará subjacente uma convicção forte de que o devedor já beneficiou de uma oportunidade para sair do processo de insolvência, pelo que haverá ... essencial para que os credores lhe dessem uma segunda oportunidade. IV - Mas no PER, o devedor não foi ainda declarado insolvente e a homologação de um plano de recuperação
Relator: CARLOS MOREIRA
Processo Especial de Revitalização ( PER ) destina-se apenas aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que ainda seja susceptível de recuperação
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
CIRE – regra própria do processo especial de revitalização (PER), que dispõe sobre os efeitos, durante a pendência deste processo, do despacho de nomeação do administrador judicial provisório sobre as ações ... aplicável a uma subsequente ação de insolvência, intentada por credor, quando o PER da devedora já não estava pendente (este considera-se encerrado após o trânsito em julgado da decisão
Relator: ANTÓNIO SANTOS
remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em PER é aferida e calculada em função da aplicação, devidamente conjugada/articulada, de normativos que integram três diplomas legais , a saber ... Portaria nº 51/2005 , não regulam especificamente os resultados obtidos no PER em função da recuperação do devedor, certo é que , dada a analogia das situações, não se descortina fundamento pertinente
Relator: EVA ALMEIDA
vigência do PER e do dito Plano. VI – O envio de carta à aqui Embargada para participar nas negociações no âmbito do PER dos devedores, sem referir especificamente qualquer ... efeitos previstos no art.º 325º do CC. VII - As reclamações no âmbito do PER são dirigidas e apresentadas ao Administrador Provisório e é este quem publica a relação provisória
Relator: LÍGIA VENADE
medidas do plano de revitalização aprovado no PER do devedor principal não são extensíveis aos seus fiadores face á aplicação do nº. 4 do artº. 217º do CIRE a essa
Relator: LUÍS CRAVO
apenas admite ao processo especial de revitalização (PER) o devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não já todo e qualquer
Relator: ANTÓNIO SANTOS
devedor e dos credores afectados , não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”. III- Acresce que, porque no âmbito do PER, a satisfação ... revitalização do devedor, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede
Relator: MOISÉS SILVA
Não pode recorrer ao PER (processo especial de revitalização) o devedor que, face ao que o próprio alega, está já em estado de insolvência, devendo ser indeferido liminarmente o respetivo
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
ação de despejo intentada contra a empresa locatária devedora (que requereu um Processo Especial de Revitalização - PER) e na qual é peticionada a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento ... rendas vencidas e vincendas devidas aos autores - que figuram igualmente no PER como credores a reclamar da ré devedora o pagamento desses créditos –, aquela decisão vincula todos os credores
Relator: SILVA RATO
decorre que, por maioria de razão, improcedendo o PER, nomeadamente por não homologação do plano de recuperação, o devedor deve suportar as custas do processo, aplicando-se aqui as regras ... isenção subjectiva consagrada nessa alínea u), às acções que não o PER, em que o devedor seja parte, com a exclusão das relativas ao litígios no âmbito do direito
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
medidas adoptadas no processo especial de revitalização (PER) não se estendem aos avalistas/garantes do devedor, pelo que, independentemente do que for negociado no plano, o credor mantém intocados os direitos ... preenchimento das livranças que tinha na sua posse. II – O PER – obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O artigo 17.º F, n.º 5, do CIRE prevê
Relator: FONTE RAMOS
casos em que não deveria sequer ter sido aberto - maxime, que se aplique a devedores em situação de insolvência actual -, portanto, à margem dos pressupostos que definem o seu âmbito ... plano de revitalização. 4. O tribunal deve indeferir liminarmente o requerimento inicial do PER se o devedor não demonstrar os necessários requisitos adjectivos (designadamente, em matéria de legitimidade) e/ou
Relator: CARLOS MOREIRA
princípio, o PER deve ser enviado ao tribunal, para homologação, já votado e aprovado, no prazo máximo de três meses previsto no artº 17º-F nº5 do CIRE, e inexistindo ... 139º do CPC, sem se provar incúria censurável ou má fé do devedor e credores, tendo o PER sido aprovado dentro do prazo, e tratando-se de devedora com relevância